TJDF APC -Apelação Cível-20070110109629APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POUPEX. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUIAS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTES. SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DE JUROS NOMINAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - O magistrado é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de produzir outras, além daquelas constantes dos autos.II - Descabe falar em nulidade por suposta falta de audiência de instrução e julgamento.III - Tendo em vista que houve julgamento antecipado da lide, desnecessária a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais ou memoriais.IV - Tendo o magistrado exposto as suas razões de decidir, ainda que de forma concisa, não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.V - Sendo o seguro uma obrigação acessória, deve ser corrigido segundo as regras do plano de equivalência salarial, pois este delimita a forma de correção das prestações no contrato.VI - Havendo divergência entre a taxa mensal, a anual e a efetiva, correta a substituição pela menor taxa contratual, não se permitindo a capitalização mensal.VII - Diante das irregularidades constatadas na cobrança das prestações, deve ser suspensa a realização do leilão extrajudicial, a fim de que fique resguardada a efetivação dos direito do mutuário, enquanto tramita a ação de revisão do contrato.VIII - Inexistente a má-fé , a repetição do indébito deve ser feita de forma simples.IX - Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POUPEX. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUIAS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTES. SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DE JUROS NOMINAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - O magistrado é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de produzir outras, além daquelas constantes dos autos.II - Descabe falar em nulidade por suposta falta de audiência de instrução e julgamento.III - Tendo em vista que houve julgamento antecipado da lide, desnecessária a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais ou memoriais.IV - Tendo o magistrado exposto as suas razões de decidir, ainda que de forma concisa, não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.V - Sendo o seguro uma obrigação acessória, deve ser corrigido segundo as regras do plano de equivalência salarial, pois este delimita a forma de correção das prestações no contrato.VI - Havendo divergência entre a taxa mensal, a anual e a efetiva, correta a substituição pela menor taxa contratual, não se permitindo a capitalização mensal.VII - Diante das irregularidades constatadas na cobrança das prestações, deve ser suspensa a realização do leilão extrajudicial, a fim de que fique resguardada a efetivação dos direito do mutuário, enquanto tramita a ação de revisão do contrato.VIII - Inexistente a má-fé , a repetição do indébito deve ser feita de forma simples.IX - Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Data da Publicação
:
19/05/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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