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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110110478APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. LEI DISTRITAL Nº 3.558/2005. CONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SERVIDOR DO GDF. 13º SALÁRIO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇA. ISONOMIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se conhece do reexame necessário se o valor da condenação não atingir o patamar mínimo legal de 60 (sessenta) salários (inteligência do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil).II - Ainda que se perfaça objeto da ação direta de inconstitucionalidade, se não deferida a liminar respectiva, a norma atacada permanece incólume no mundo jurídico, não existindo óbice, pois, que, no controle difuso, o julgador decida pela sua constitucionalidade.III - Os vícios verificados na aplicação, pela Administração Pública, da Lei nº 3279/2003 são afetos à afronta à Lei nº 8112/1990 e, principalmente, à Constituição Federal, sendo irrelevante para o controle jurisdicional dos respectivos atos o advento e a eficácia da Lei nº 3558/2005.IV - O servidor que recebeu gratificação natalícia na data de seu aniversário faz jus à diferença entre o valor recebido e o salário do mês de dezembro, por força do princípio da isonomia e vedação constitucional de irredutibilidade de vencimentos. V - Destinada exclusivamente a manter o valor aquisitivo da moeda, a correção monetária de diferenças relativas a décimo terceiro salário devem incidir a partir do mês de dezembro do respectivo ano, quando efetivamente devido o referido benefício, pois que a antecipação do seu pagamento, sob a rubrica de gratificação natalícia, não tem o condão de transmudar sua natureza.VI - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em atenção aos lindes traçados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, ainda que fundados no § 4º do mesmo dispositivo, o que, observado, não autoriza a intervenção da instância revisora.VII - Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário parcialmente provido. Negou-se provimento ao recurso adesivo.

Data do Julgamento : 16/04/2008
Data da Publicação : 05/05/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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