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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110115844APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RESCISÃO JUDICIAL DO NEGÓCIO SUBJACENTE. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALCANÇAMENTO DA TRANSAÇÃO SUBSEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. PREVISÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO DA POSSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. LEGITIMIDADE. 1. Celebrada promessa de compra e venda de imóvel com observância dos requisitos exigidos para sua validade e inexistindo à época da sua consumação óbice ou impedimento ao aperfeiçoamento do negócio jurídico, o promissário comprador passa a titularizar os direitos inerentes ao bem negociado, assistindo-lhe o direito de resguardar a posse que legitimamente passara a deter de quaisquer atos turbativos ou esbulhadores. 2. O ajuizamento de ação por aquela a quem pertencia o imóvel, em nome de quem continuara transcrito após o aperfeiçoamento da promessa de compra e venda, em desfavor daqueles com quem havia negociado-o primitivamente, não inserindo na relação processual o atual promissário comprador e detentor da posse, não irradia nenhum efeito sobre o derradeiro negócio, que, revestindo-se dos requisitos legais e não padecendo de nenhum vício, passara a qualificar-se como ato jurídico perfeito, não podendo o promitente adquirente experimentar os efeitos de decisão originária de ação que não integrara. 3. O fato de a promessa de compra e venda não ter sido registrada não obsta que o promissário adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que legitimamente vem exercitando contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, cabendo àquela que detivera a condição de proprietária perseguir o equivalente ao valor atribuído ao imóvel junto àqueles com quem negociara, consoante, inclusive, ressalvado pelo provimento que resolvera a ação que manejara objetivando desfazer a permuta que primitivamente celebrara em razão da inadimplência da contraparte.4. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o apelo do embargante. Prejudicado o apelo da embargada. Unânime.

Data do Julgamento : 25/03/2009
Data da Publicação : 22/04/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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