TJDF APC -Apelação Cível-20070110118514APC
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. TENDTUDO. PEDIDO NOVO EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 311, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.1. Encontrando-se o pleito de indenização por perdas e danos completamente descontextualizado na peça exordial, sem menção a qualquer causa de pedir que o justifique, verifica-se a inépcia da petição inicial.2. Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu.3. A inovação em sede de réplica, ventilando matéria nova, inclusive, com relação ao valor da causa, revela desatenção da parte ao dever de lealdade processual. O reconhecimento de inépcia da inicial é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo julgador a qualquer tempo, conforme disposto no artigo 311, inciso III, do Código de Ritos.4. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. TENDTUDO. PEDIDO NOVO EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 311, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.1. Encontrando-se o pleito de indenização por perdas e danos completamente descontextualizado na peça exordial, sem menção a qualquer causa de pedir que o justifique, verifica-se a inépcia da petição inicial.2. Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu.3. A inovação em sede de réplica, ventilando matéria nova, inclusive, com relação ao valor da causa, revela desatenção da parte ao dever de lealdade processual. O reconhecimento de inépcia da inicial é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo julgador a qualquer tempo, conforme disposto no artigo 311, inciso III, do Código de Ritos.4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
10/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão