TJDF APC -Apelação Cível-20070110120495APC
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CONTRA-ORDEM AO PAGAMENTO. SUPOSTA VENDA DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTRAVIO DA CÁRTULA. PROVA DOCUMENTAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA COM TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - A abstração e a autonomia que os títulos cambiários ostentam não conferem direito de crédito absoluto ao seu possuidor, pois o ordenamento prevê instrumentos hábeis para impugnar a pretensão do suposto credor, em casos de manifesta irregularidade ou por suspeita de fraude.II - Muito embora o cheque prescrito esteja apto a deflagrar o processo monitório, sua efetividade sucumbe diante de provas contundentes de fatos impeditivos do direito alegado.III - A juntada de orçamento, recibo e nota fiscal pelo réu, nos embargos à monitória, constitui prova mais eficaz de uma relação jurídica que a simples exibição de um cheque prescrito, dado como extraviado e devolvido pela instituição financeira mediante contra-ordem ao pagamento.IV - Não merecem guarida as alegações de falsidade documental apresentadas por apelante que, nas vias ordinárias, desistiu da perícia.V - Se a empresa autora não se desincumbiu de comprovar o direito que reivindicava, sequer produzindo prova efetiva da venda alegada, abstendo-se, inclusive, de juntar a nota fiscal atinente à transação supostamente entabulada, é descabido acolhimento do pedido inicial.VI - Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CONTRA-ORDEM AO PAGAMENTO. SUPOSTA VENDA DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTRAVIO DA CÁRTULA. PROVA DOCUMENTAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA COM TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - A abstração e a autonomia que os títulos cambiários ostentam não conferem direito de crédito absoluto ao seu possuidor, pois o ordenamento prevê instrumentos hábeis para impugnar a pretensão do suposto credor, em casos de manifesta irregularidade ou por suspeita de fraude.II - Muito embora o cheque prescrito esteja apto a deflagrar o processo monitório, sua efetividade sucumbe diante de provas contundentes de fatos impeditivos do direito alegado.III - A juntada de orçamento, recibo e nota fiscal pelo réu, nos embargos à monitória, constitui prova mais eficaz de uma relação jurídica que a simples exibição de um cheque prescrito, dado como extraviado e devolvido pela instituição financeira mediante contra-ordem ao pagamento.IV - Não merecem guarida as alegações de falsidade documental apresentadas por apelante que, nas vias ordinárias, desistiu da perícia.V - Se a empresa autora não se desincumbiu de comprovar o direito que reivindicava, sequer produzindo prova efetiva da venda alegada, abstendo-se, inclusive, de juntar a nota fiscal atinente à transação supostamente entabulada, é descabido acolhimento do pedido inicial.VI - Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
17/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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