TJDF APC -Apelação Cível-20070110132879APC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. LEI 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI 9.528/97. VIGÊNCIA FUTURA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS.1. A vedação de cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social passou a viger a partir da alteração implantada pela Lei 9.528, de 10/12/97, que não retroage para apanhar benefício anteriormente concedido e para o qual era garantida a percepção vitalícia. Portanto, a concessão superveniente de aposentadoria não suprime o direito à percepção do auxílio-acidente cumulativamente, se deferido antes da vigência da lei nova. Direito adquirido da segurada.2. Segundo jurisprudência do STJ, os juros moratórios sobre benefícios previdenciários são de 1% ao mês, em conformidade com o artigo 3º do Decreto-lei 2.322/87.3. Recurso do INSS não provido. Recurso da Autora parcialmente provido.4. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. LEI 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI 9.528/97. VIGÊNCIA FUTURA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS.1. A vedação de cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social passou a viger a partir da alteração implantada pela Lei 9.528, de 10/12/97, que não retroage para apanhar benefício anteriormente concedido e para o qual era garantida a percepção vitalícia. Portanto, a concessão superveniente de aposentadoria não suprime o direito à percepção do auxílio-acidente cumulativamente, se deferido antes da vigência da lei nova. Direito adquirido da segurada.2. Segundo jurisprudência do STJ, os juros moratórios sobre benefícios previdenciários são de 1% ao mês, em conformidade com o artigo 3º do Decreto-lei 2.322/87.3. Recurso do INSS não provido. Recurso da Autora parcialmente provido.4. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
18/02/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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