TJDF APC -Apelação Cível-20070110133568APC
PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMBARGOS DE TERCEIROS - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA CREDORA HIPOTECÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - RECUSA DA CREDORA HIPOTECÁRIA EM REGULARIZAR O CONTRATO - INADIMPLÊNCIA.1. Não se pode compelir o agente financeiro, que não participou da cessão de direitos e nem da lide, a transferir o imóvel financiado a terceiro, se este não satisfaz as exigências legais. 2. A cessão de direitos firmada pelo mutuário e por terceiro tem natureza pessoal: só vincula os seus intervenientes.3. O Cessionário de direitos sobre imóvel hipotecado, sem que o credor da garantia real tenha participado e anuído com a pretérita cessão de direitos (condição explícita no instrumento respectivo) não é parte legítima para, em Juízo, debater a respeito do financiamento então levado a efeito com o cedente devedor hipotecante. 4. A disposição clausular que proíbe a cessão e transferência da dívida a outrem, tem o seu jurídico alcance, máxime ser o financiamento, na espécie, seletivo, notadamente no ponto de vista econômico-financeiro-social do candidato e a sua solvibilidade, de modo, em assim, a garantir a política do sistema financeiro da habitação. (APC 2002.01.1.052.574-6).5. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMBARGOS DE TERCEIROS - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA CREDORA HIPOTECÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - RECUSA DA CREDORA HIPOTECÁRIA EM REGULARIZAR O CONTRATO - INADIMPLÊNCIA.1. Não se pode compelir o agente financeiro, que não participou da cessão de direitos e nem da lide, a transferir o imóvel financiado a terceiro, se este não satisfaz as exigências legais. 2. A cessão de direitos firmada pelo mutuário e por terceiro tem natureza pessoal: só vincula os seus intervenientes.3. O Cessionário de direitos sobre imóvel hipotecado, sem que o credor da garantia real tenha participado e anuído com a pretérita cessão de direitos (condição explícita no instrumento respectivo) não é parte legítima para, em Juízo, debater a respeito do financiamento então levado a efeito com o cedente devedor hipotecante. 4. A disposição clausular que proíbe a cessão e transferência da dívida a outrem, tem o seu jurídico alcance, máxime ser o financiamento, na espécie, seletivo, notadamente no ponto de vista econômico-financeiro-social do candidato e a sua solvibilidade, de modo, em assim, a garantir a política do sistema financeiro da habitação. (APC 2002.01.1.052.574-6).5. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
25/05/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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