TJDF APC -Apelação Cível-20070110140657APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO MANEJADA PELA FILHA DA VÍTIMA. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 (DOIS) VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE DE AMBOS OS CONDUTORES. MANOBRA IRREGULAR E EXCESSO DE VELOCIDADE. EXCESSO DETERMINANTE DA GRAVIDADE DAS AVARIAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE AMBOS. MENSURAÇÃO IGUALITÁRIA. AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. FATO E AUTORIA INCONTROVERSOS (CC, art. 935). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, e, diante da inexistência de vinculação entre elas, as ações cível e criminal originárias do mesmo fato e movidas em desfavor do mesmo agente podem transitar de forma autônoma, estando as exceções a essa regra restringidas às hipóteses em que sobeje dúvida sobre a subsistência do fato ou sobre sua autoria, ensejando que, não se divisando essas situações, a subsistência de processo penal derivado do mesmo evento não irradia nenhum efeito processual sobre a ação indenizatória promovida pela vítima em desfavor do agente (CC, art. 935). 2. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 3. Atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística que o acidente derivara da manobra efetuada pelo condutor que, transitando por uma faixa de rolamento, dela derivara e ingressara na faixa em que transitava outro veículo, interceptando abruptamente sua trajetória e determinando a colisão de ambos os automotores, e que, em contrapartida, o veículo cuja trajetória fora interceptada transitava em velocidade excessiva, afigurando-se o excesso relevante para a produção das avarias provenientes da colisão, ambos os condutores devem ser responsabilizados pelo sinistro de forma igualitária ante a impossibilidade de ser dosado o efeito provocado de acordo com a conduta particularizada de cada um. 4. Atestando o laudo técnico que, conquanto provável que a vítima transitava sem o uso do cinto de segurança, esse fato não tivera nenhuma influência ou repercussão para o advento das lesões que a afetaram e determinaram seu óbito, pois provenientes do fato de que o veículo no qual transitava fora atingido lateralmente e capotara, determinando o traumatismo crânioencefálico que ocasionara seu passamento, a omissão é impassível de ilidir ou mitigar a culpa dos condutores dos veículos envolvidos no evento danoso, o mesmo sucedendo com o estado de alcoolismo em que se encontrava a vítima por estar transitando na condição de passageira. 5. Alinhando as premissas normativas e emoldurando os fatos ao legalmente estabelecido, deixando patente que está devidamente aparelhada pelos argumentos que conduziram ao desenlace alcançado e que guarda perfeita afinação com os elementos de prova produzidos, a sentença, afigurando-se tecnicamente perfeita e materialmente correta por ter apreendido corretamente os fatos e conferido-lhes o enquadramento que lhes é dispensado, se conforma com o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada que está impregnado no regramento estampado no artigo 131 do estatuto processual e supre o exigido pelo artigo 458 desse diploma processual e pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6 .Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO MANEJADA PELA FILHA DA VÍTIMA. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 (DOIS) VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE DE AMBOS OS CONDUTORES. MANOBRA IRREGULAR E EXCESSO DE VELOCIDADE. EXCESSO DETERMINANTE DA GRAVIDADE DAS AVARIAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE AMBOS. MENSURAÇÃO IGUALITÁRIA. AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. FATO E AUTORIA INCONTROVERSOS (CC, art. 935). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, e, diante da inexistência de vinculação entre elas, as ações cível e criminal originárias do mesmo fato e movidas em desfavor do mesmo agente podem transitar de forma autônoma, estando as exceções a essa regra restringidas às hipóteses em que sobeje dúvida sobre a subsistência do fato ou sobre sua autoria, ensejando que, não se divisando essas situações, a subsistência de processo penal derivado do mesmo evento não irradia nenhum efeito processual sobre a ação indenizatória promovida pela vítima em desfavor do agente (CC, art. 935). 2. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 3. Atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística que o acidente derivara da manobra efetuada pelo condutor que, transitando por uma faixa de rolamento, dela derivara e ingressara na faixa em que transitava outro veículo, interceptando abruptamente sua trajetória e determinando a colisão de ambos os automotores, e que, em contrapartida, o veículo cuja trajetória fora interceptada transitava em velocidade excessiva, afigurando-se o excesso relevante para a produção das avarias provenientes da colisão, ambos os condutores devem ser responsabilizados pelo sinistro de forma igualitária ante a impossibilidade de ser dosado o efeito provocado de acordo com a conduta particularizada de cada um. 4. Atestando o laudo técnico que, conquanto provável que a vítima transitava sem o uso do cinto de segurança, esse fato não tivera nenhuma influência ou repercussão para o advento das lesões que a afetaram e determinaram seu óbito, pois provenientes do fato de que o veículo no qual transitava fora atingido lateralmente e capotara, determinando o traumatismo crânioencefálico que ocasionara seu passamento, a omissão é impassível de ilidir ou mitigar a culpa dos condutores dos veículos envolvidos no evento danoso, o mesmo sucedendo com o estado de alcoolismo em que se encontrava a vítima por estar transitando na condição de passageira. 5. Alinhando as premissas normativas e emoldurando os fatos ao legalmente estabelecido, deixando patente que está devidamente aparelhada pelos argumentos que conduziram ao desenlace alcançado e que guarda perfeita afinação com os elementos de prova produzidos, a sentença, afigurando-se tecnicamente perfeita e materialmente correta por ter apreendido corretamente os fatos e conferido-lhes o enquadramento que lhes é dispensado, se conforma com o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada que está impregnado no regramento estampado no artigo 131 do estatuto processual e supre o exigido pelo artigo 458 desse diploma processual e pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6 .Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/06/2011
Data da Publicação
:
05/07/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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