TJDF APC -Apelação Cível-20070110149087APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ADMINISTRAÇÃO. CONVOCAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DESATUALIZADO. NULIDADE. (LEI 1.327/96 E DO ART. 37, CAPUT, DA CF). PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA LEGALIDADE.1. Embora a publicidade dos atos da administração se dê, a rigor, mediante a sua publicação no órgão da Imprensa Oficial, a convocação do aprovado em concurso público deve ser feita de forma pessoal e por escrito, pois a divulgação por meio do Diário Oficial alcança um número restrito de pessoas, já que a população brasileira não está habituada à leitura de periódicos oficiais.2. O Distrito Federal tem o dever legal de comunicar, por telegrama, a data de apresentação da candidata aprovada em concurso público; não tendo endereçado corretamente a correspondência, e, com isso dado causa à perda do prazo de posse por parte da impetrante, caracteriza-se a ilicitude do ato praticado pela autoridade pública por violação do art. 1º, da Lei 1.327/96 e do art. 37, caput, da CF, que informa o princípio da legalidade que deve reger a atividade administrativa. Desta forma, o ato administrativo eivado de ilicitude deve ser reparado, a fim de não prejudicar o direito da impetrante.3. Apelo e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ADMINISTRAÇÃO. CONVOCAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DESATUALIZADO. NULIDADE. (LEI 1.327/96 E DO ART. 37, CAPUT, DA CF). PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA LEGALIDADE.1. Embora a publicidade dos atos da administração se dê, a rigor, mediante a sua publicação no órgão da Imprensa Oficial, a convocação do aprovado em concurso público deve ser feita de forma pessoal e por escrito, pois a divulgação por meio do Diário Oficial alcança um número restrito de pessoas, já que a população brasileira não está habituada à leitura de periódicos oficiais.2. O Distrito Federal tem o dever legal de comunicar, por telegrama, a data de apresentação da candidata aprovada em concurso público; não tendo endereçado corretamente a correspondência, e, com isso dado causa à perda do prazo de posse por parte da impetrante, caracteriza-se a ilicitude do ato praticado pela autoridade pública por violação do art. 1º, da Lei 1.327/96 e do art. 37, caput, da CF, que informa o princípio da legalidade que deve reger a atividade administrativa. Desta forma, o ato administrativo eivado de ilicitude deve ser reparado, a fim de não prejudicar o direito da impetrante.3. Apelo e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/09/2008
Data da Publicação
:
29/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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