TJDF APC -Apelação Cível-20070110149118APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO -OMISSÃO DO ESTADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a conduzir o processo, onde será discutida a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou de dolo da Administração, sendo suficiente a demonstração do prejuízo (material ou moral) e sua relação causal com o evento. Não obstante, se os danos decorrem de omissão do Estado, além de tais elementos, exige-se a comprovação da inércia da Administração no cumprimento de seus deveres. Demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a conduta omissiva do Estado, que descurou-se de seu dever legal de vigilância, impõe-se a obrigação de indenizar.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO -OMISSÃO DO ESTADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a conduzir o processo, onde será discutida a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou de dolo da Administração, sendo suficiente a demonstração do prejuízo (material ou moral) e sua relação causal com o evento. Não obstante, se os danos decorrem de omissão do Estado, além de tais elementos, exige-se a comprovação da inércia da Administração no cumprimento de seus deveres. Demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a conduta omissiva do Estado, que descurou-se de seu dever legal de vigilância, impõe-se a obrigação de indenizar.
Data do Julgamento
:
12/11/2008
Data da Publicação
:
24/11/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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