TJDF APC -Apelação Cível-20070110152454APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O interesse recursal resulta da conjunção do binômio necessidade/utilidade no julgamento a ser proferido na instância revisora. Não há interesse em recorrer daquele que se insurge quanto a pleito já deferido na r. sentença recorrida, qual seja, a incidência da correção monetária a partir da prolação do julgado, e a taxa de juros como aquela determinada por lei.Em se tratando de danos morais, a indenização tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do valor devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.A fixação do montante devido na hipótese, dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador fixa o valor, compreendendo a correção e os juros de mora para chegar ao quantum que considera justo. Desta sorte, os juros de mora devem incidir a partir da prolação da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O interesse recursal resulta da conjunção do binômio necessidade/utilidade no julgamento a ser proferido na instância revisora. Não há interesse em recorrer daquele que se insurge quanto a pleito já deferido na r. sentença recorrida, qual seja, a incidência da correção monetária a partir da prolação do julgado, e a taxa de juros como aquela determinada por lei.Em se tratando de danos morais, a indenização tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do valor devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.A fixação do montante devido na hipótese, dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador fixa o valor, compreendendo a correção e os juros de mora para chegar ao quantum que considera justo. Desta sorte, os juros de mora devem incidir a partir da prolação da sentença.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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