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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110153666APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS ELEVADA - ENCARGOS VARIÁVEIS - ONEROSIDADE EXESSIVA (ART. 6, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO.1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº. 4.595/64. Precedentes do STJ. Súmula 283 do STJ.2 - Em que pese a legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo. Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º;3 - A doutrina mais especializada consagrou o entendimento segundo o qual a regra do art. 6º, V do CDC estabelece como requisito da revisão do contrato simplesmente a onerosidade excessiva superveniente e, assim, consagrou a teoria da revisão pura, de maneira a dispensar a prova da imprevisibilidade, ou da ocorrência de fatos extraordinários, inerentes à teoria da imprevisão, contemplada nos arts. 317 e 478 do Código Civil;4 - A cláusula-mandato afigura-se extremamente potestativa e destoa completamente do sistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (art. 51, IV), bem como dos novos postulados do Direito das Obrigações contemplados pelo Código Civil de 2002 (art. 122 do Código Civil), porquanto sujeita o consumidor ao arbítrio da administradora, ao mesmo tempo em que permite que esta realize um novo negócio jurídico em nome do cliente, eximindo-se, por completo, do risco inerente ao negócio.

Data do Julgamento : 12/11/2008
Data da Publicação : 26/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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