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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110160714APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TITULAR DE UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE DA DESTINATÁRIA DOS SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO. LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO INADIMPLIDO. AUTORRELIGAÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DO FORNECIMENTO. 1. Iniciado o fomento do serviço de energia elétrica e guarnecida a unidade destinatária com os equipamentos indispensáveis ao fornecimento, inclusive relógio de medição de consumo, a titular da unidade consumidora é responsável pelos débitos oriundos da utilização do serviço prestado pela concessionária de distribuição de energia, tornando-se responsável pela ocorrência de inadimplemento de faturas, encargos de mora e sanção germinada por autorreligação do serviço sem anuência da concessionária. 2. Apurada a ocorrência de irregularidade constatada após a suspensão do fornecimento de energia elétrica, notadamente pela autorreligação da energia, imperiosa a aplicação da sanção administrativa de acordo com o previsto na regulação vigorante à titular da unidade consumidora, que, além da sanção, deve ser sujeitada aos custos experimentados pela concessionária com o fato apurado, mormente porque inexoravelmente o ilícito lhe irradiara desfalque financeiro (Resolução ANEEL nº 456/00, art. 74). 3. Aferida a inadimplência e notificado o consumidor para elidi-la sem que adote qualquer medida volvida a resgatar o debito inadimplido, à concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica assiste o direito de suspender o fornecimento do serviço até que a mora seja elidida, afigurando-se aptas a resguardar a atualidade da obrigação e transmudá-la em fato apto a legitimar a suspensão a reiteração das notificações endereçadas ao inadimplente e a impossibilidade material de executá-la tão-logo caracterizada a mora. 4. O fato de o serviço de energia elétrica qualificar-se como essencial e de fomento contínuo não encerra a impossibilidade de ser suspenso nem a inferência de que deve ser fomentado de forma gratuita, à medida que a continuidade resguardada pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser ponderada com critérios de razoabilidade e proporcionalidade de forma a ser modulada ao objetivado pelo legislador de consumo, devendo ser compreendida como obrigatoriedade de o serviço ser fomentado de forma contínua e indistinta desde que, obviamente, satisfeita a contrapartida que está afeta ao consumidor. 5. A resolução da cautelar preparatória é pautada pela resolução da lide principal, pois destinada a servir ao processo principal e a preservar intacto o direito material até que o dissenso estabelecido entre os litigantes seja definitivamente resolvido, emergindo dessa apreensão que, rejeitado o pedido principal, a cautelar deve ter o mesmo desiderato. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Data da Publicação : 06/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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