TJDF APC -Apelação Cível-20070110171950APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: MILITAR DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.1. Não há nulidade na r. sentença que rejeita embargos declaratórios, quando a pretensão do embargante cinge-se a rediscussão de matéria devidamente examinada pelo magistrado.2. Conquanto o militar tenha sido denunciado e esteja respondendo a processo criminal, a existência de ação penal, por si só, não elide a presunção de inocência inerente a todo cidadão que não teve em seu desfavor um decreto condenatório transitado em julgado.3. A denúncia pela suposta prática de crime não tem o condão de impedir a inclusão de militar em Quadro de Acesso à promoção por merecimento.4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: MILITAR DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.1. Não há nulidade na r. sentença que rejeita embargos declaratórios, quando a pretensão do embargante cinge-se a rediscussão de matéria devidamente examinada pelo magistrado.2. Conquanto o militar tenha sido denunciado e esteja respondendo a processo criminal, a existência de ação penal, por si só, não elide a presunção de inocência inerente a todo cidadão que não teve em seu desfavor um decreto condenatório transitado em julgado.3. A denúncia pela suposta prática de crime não tem o condão de impedir a inclusão de militar em Quadro de Acesso à promoção por merecimento.4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
05/09/2007
Data da Publicação
:
30/10/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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