TJDF APC -Apelação Cível-20070110172159APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NA DECOLAGEM. PERDA DO VÔO DE CONEXÃO EM AVIÃO DA MESMA EMPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA DESFAVORÁVEL A RÉ. 1 - Decretado o fechamento das pistas do Aeroporto pela INFRAERO, em razão das péssimas condições meteorológicas, não há que se falar em responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso na decolagem.2 - Sendo o trecho adquirido como vôo de conexão contratado com a mesma companhia aérea, o atraso do vôo de origem, embora escusável pelo mau tempo, não elide a responsabilidade contratual pela decolagem do segundo, sem que estivessem embarcados os passageiros oriundos do primeiro trecho.3 - Dever de indenizar configurado pela falha na prestação de serviços contratados. Danos morais advindos da impossibilidade de a passageira alcançar seu destino a tempo de realizar concurso público para qual se preparara.4 - Os danos materiais advindos da aquisição das passagens aéreas devem ser indenizados, entretanto, aqueles alegados como perda de vencimentos por falta não-justificada ao serviço são frutos de opção da Autora na realização de certame em outra cidade.Apelação Cível da Ré provida. Maioria.Apelação Cível da Autora prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NA DECOLAGEM. PERDA DO VÔO DE CONEXÃO EM AVIÃO DA MESMA EMPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA DESFAVORÁVEL A RÉ. 1 - Decretado o fechamento das pistas do Aeroporto pela INFRAERO, em razão das péssimas condições meteorológicas, não há que se falar em responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso na decolagem.2 - Sendo o trecho adquirido como vôo de conexão contratado com a mesma companhia aérea, o atraso do vôo de origem, embora escusável pelo mau tempo, não elide a responsabilidade contratual pela decolagem do segundo, sem que estivessem embarcados os passageiros oriundos do primeiro trecho.3 - Dever de indenizar configurado pela falha na prestação de serviços contratados. Danos morais advindos da impossibilidade de a passageira alcançar seu destino a tempo de realizar concurso público para qual se preparara.4 - Os danos materiais advindos da aquisição das passagens aéreas devem ser indenizados, entretanto, aqueles alegados como perda de vencimentos por falta não-justificada ao serviço são frutos de opção da Autora na realização de certame em outra cidade.Apelação Cível da Ré provida. Maioria.Apelação Cível da Autora prejudicada.
Data do Julgamento
:
22/08/2007
Data da Publicação
:
13/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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