TJDF APC -Apelação Cível-20070110172962APC
AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO, CARÊNCIA DE AÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TRATAMENTO REALIZADO POR MÉDICO PARTICULAR. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- Se a pretensão da autora é o recebimento do remédio por prazo indeterminado, enquanto perdurar o tratamento, percebe-se que o pleito ainda não foi satisfeito integralmente, não havendo que se falar perda superveniente do objeto.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer à autora os medicamentos que precisa para continuar seu tratamento de saúde, independentemente do local onde este se realiza.- O fornecimento de medicamento pelo sistema único de saúde decorre de imposição legal, artigo 9°, inciso II, da Lei n. 8.080/90 e artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Os honorários advocatícios, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, destinam-se ao próprio Estado, não podendo, por isso, ser atribuído ao DF o ônus decorrente de condenação em causa patrocinada por Defensor Público, sob pena de confusão entre credor e devedor.- É inadmissível o dispêndio com tratamentos por prazo indefinido, motivo pelo qual deve ser periodicamente reavaliada a necessidade e a utilidade do tratamento da parte autora.- Recurso voluntário improvido. Remessa de ofício parcialmente provida. Unânime.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO, CARÊNCIA DE AÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TRATAMENTO REALIZADO POR MÉDICO PARTICULAR. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.- Se a pretensão da autora é o recebimento do remédio por prazo indeterminado, enquanto perdurar o tratamento, percebe-se que o pleito ainda não foi satisfeito integralmente, não havendo que se falar perda superveniente do objeto.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer à autora os medicamentos que precisa para continuar seu tratamento de saúde, independentemente do local onde este se realiza.- O fornecimento de medicamento pelo sistema único de saúde decorre de imposição legal, artigo 9°, inciso II, da Lei n. 8.080/90 e artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Os honorários advocatícios, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, destinam-se ao próprio Estado, não podendo, por isso, ser atribuído ao DF o ônus decorrente de condenação em causa patrocinada por Defensor Público, sob pena de confusão entre credor e devedor.- É inadmissível o dispêndio com tratamentos por prazo indefinido, motivo pelo qual deve ser periodicamente reavaliada a necessidade e a utilidade do tratamento da parte autora.- Recurso voluntário improvido. Remessa de ofício parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/06/2009
Data da Publicação
:
17/06/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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