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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110173418APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO PÉ DIREITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Nos termos do artigo 206, § 1.º, II, do atual Código Civil, e do que dispunha o artigo 178, § 6.º, II, do Código Beviláqua, o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 01 (um) ano. Segundo o enunciado n. 278 da Súmula STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, dá-se com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Precedentes.2. Sob outro prisma, nos termos do verbete sumular n. 229/STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. Inexiste, nos autos, informação acerca do momento em que o segurado haveria tomado ciência da decisão da Ré acerca do seu pleito - se é que houve tal decisão -, de modo que, sendo a prescrição matéria de defesa, e não tendo a Apelante comprovado tal fato, inviável cogitar no retorno da fluência do prazo de prescrição. Prejudicial de prescrição rejeitada.4. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a Apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º.5. A interpretação dada pela Seguradora Apelante à cláusula n. 3.2 das Condições Gerais do Contrato de Seguro de Vida em Grupo, ao pretender limitar o valor da indenização às percentagens estabelecidas na chamada Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente, afronta a ideia de boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de inadmissível desvantagem.6. O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social haver concedido ao segurado aposentadoria por invalidez, atestando a incapacidade permanente deste para o exercício da atividade laboral sobre a qual versava o contrato de seguro de vida, é suficiente para deflagrar o pagamento da indenização securitária no seu valor integral.7. Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/08/2009
Data da Publicação : 08/09/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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