TJDF APC -Apelação Cível-20070110175100APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DA INDENIZAÇÃO. NULIDADE. LER/DORT. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DESEMPENHO. ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO FIXO DO SEGURADO.- Rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se o feito executivo encontra-se aparelhado com o contrato de seguro de vida em grupo, o qual, nos termos do artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial.- Não se mostra legítima e condizente com o princípio da boa-fé objetiva a exigência pela seguradora de que a invalidez permanente apta a autorizar a percepção da indenização securitária pelo segurado seja total e completa a ponto de inviabilizar o desempenho de toda e qualquer atividade profissional, pois impõe desmedido prejuízo ao consumidor, à luz do que estabelecem os artigos 47 e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor.- Diante da inequívoca demonstração de incapacidade permanente total da segurada para o exercício de sua atividade laboral habitual como escriturária, decorrente do acometimento de doença grave (LER/DORT), cabível se mostra a indenização securitária integral prevista em apólice coletiva de seguro de vida.- Os contratos de seguro são baseados nos cálculos atuariais, que levam em conta não somente a potencialidade de ocorrência do sinistro segurado, como também o valor da indenização em caso de ocorrência desse sinistro. Assim, o valor do prêmio do seguro leva em consideração qual o valor que deverá ser indenizado ao segurado em caso de ocorrência do sinistro coberto, e esse cálculo deve ter como parâmetro um dado fixo, ou seja, no caso o salário fixo percebido pelo obreiro. (Acórdão n. 372140, 20070110203644APC, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 6ª Turma Cível, julgado em 19/08/2009, DJ-e de 02/09/2009, p. 91).- Recursos conhecidos e providos. Agravo retido desprovido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DA INDENIZAÇÃO. NULIDADE. LER/DORT. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DESEMPENHO. ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO FIXO DO SEGURADO.- Rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se o feito executivo encontra-se aparelhado com o contrato de seguro de vida em grupo, o qual, nos termos do artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial.- Não se mostra legítima e condizente com o princípio da boa-fé objetiva a exigência pela seguradora de que a invalidez permanente apta a autorizar a percepção da indenização securitária pelo segurado seja total e completa a ponto de inviabilizar o desempenho de toda e qualquer atividade profissional, pois impõe desmedido prejuízo ao consumidor, à luz do que estabelecem os artigos 47 e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor.- Diante da inequívoca demonstração de incapacidade permanente total da segurada para o exercício de sua atividade laboral habitual como escriturária, decorrente do acometimento de doença grave (LER/DORT), cabível se mostra a indenização securitária integral prevista em apólice coletiva de seguro de vida.- Os contratos de seguro são baseados nos cálculos atuariais, que levam em conta não somente a potencialidade de ocorrência do sinistro segurado, como também o valor da indenização em caso de ocorrência desse sinistro. Assim, o valor do prêmio do seguro leva em consideração qual o valor que deverá ser indenizado ao segurado em caso de ocorrência do sinistro coberto, e esse cálculo deve ter como parâmetro um dado fixo, ou seja, no caso o salário fixo percebido pelo obreiro. (Acórdão n. 372140, 20070110203644APC, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 6ª Turma Cível, julgado em 19/08/2009, DJ-e de 02/09/2009, p. 91).- Recursos conhecidos e providos. Agravo retido desprovido.
Data do Julgamento
:
04/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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