TJDF APC -Apelação Cível-20070110175905APC
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA. MENOR RECÉM-NASCIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE PROVER O CUSTEIO DE DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL EM LIMITES QUE NÃO CONFIGURAM INVASÃO NO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO DO PROGRAMA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL PARA SAÚDE NÃO SINDICADO. EXAME RESTRITO À VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO DO PLANO DE GOVERNO, QUE RESTOU ESTABELECIDO POR QUEM OSTENTA TÍTULO LEGAL PARA ESTABELECÊ-LO. SENTENÇA MANTIDA.I - Ausentes elementos de convicção hábeis a afirmar a plausibilidade da alegação de que o deferimento pelo Poder Judiciário do pleito formulado pela Autora/Apelante importará em alteração de política pública de saúde elaborada pelos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal; inexistindo prova pré-constituída de violação de normas orçamentárias e/ou administrativas no deferimento judicial de medida que se revela conforme a ação para resguardo do mínimo existencial de dignidade de menor recém-nascido no trato de sua saúde, é de ser imposta ao Distrito Federal a responsabilidade social de atender a demandas coerentes com a política pública de proteção à saúde por ele estabelecida.II - Direito subjetivo reconhecido à Autora de postular o cumprimento pelo Estado de norma de Direito Público que, não atendida, a priva da obtenção de vantagem de que desfrutaria caso omissão estatal não houvesse no atendimento a interesses público consistente em garantir à sociedade a fruição do direito fundamental à vida e à saúde. Ação do Poder Judiciário que se caracteriza tão-só como atuação corretiva do Poder Público diante de gravame individualmente suportado pela Autora. III - Garantir a recém-nascido enfermo tratamento adequado em UTI - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal atende, simplesmente, a condições mínimas para zelar pela conservação do equilíbrio de seu organismo, o que não ofende, onera ou altera política pública de saúde do Governo do Distrito Federal. Antes, afasta grave risco de dano irreparável expresso na possibilidade de estar o Estado a recusar, a jurisdicionado com comprovada necessidade, meios a ele indispensáveis para concretização de direito fundamental que lhe é constitucionalmente assegurado. IV - Atende ao Princípio da Legalidade a ação estatal que estabelece em prol de todos os membros do corpo social uma proteção e uma garantia, afinal a norma posta no Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil atende a interesses públicos primários que necessariamente se irradiam sobre todos os que se encontrem em território brasileiro.V - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA. MENOR RECÉM-NASCIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE PROVER O CUSTEIO DE DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL EM LIMITES QUE NÃO CONFIGURAM INVASÃO NO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO DO PROGRAMA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL PARA SAÚDE NÃO SINDICADO. EXAME RESTRITO À VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO DO PLANO DE GOVERNO, QUE RESTOU ESTABELECIDO POR QUEM OSTENTA TÍTULO LEGAL PARA ESTABELECÊ-LO. SENTENÇA MANTIDA.I - Ausentes elementos de convicção hábeis a afirmar a plausibilidade da alegação de que o deferimento pelo Poder Judiciário do pleito formulado pela Autora/Apelante importará em alteração de política pública de saúde elaborada pelos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal; inexistindo prova pré-constituída de violação de normas orçamentárias e/ou administrativas no deferimento judicial de medida que se revela conforme a ação para resguardo do mínimo existencial de dignidade de menor recém-nascido no trato de sua saúde, é de ser imposta ao Distrito Federal a responsabilidade social de atender a demandas coerentes com a política pública de proteção à saúde por ele estabelecida.II - Direito subjetivo reconhecido à Autora de postular o cumprimento pelo Estado de norma de Direito Público que, não atendida, a priva da obtenção de vantagem de que desfrutaria caso omissão estatal não houvesse no atendimento a interesses público consistente em garantir à sociedade a fruição do direito fundamental à vida e à saúde. Ação do Poder Judiciário que se caracteriza tão-só como atuação corretiva do Poder Público diante de gravame individualmente suportado pela Autora. III - Garantir a recém-nascido enfermo tratamento adequado em UTI - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal atende, simplesmente, a condições mínimas para zelar pela conservação do equilíbrio de seu organismo, o que não ofende, onera ou altera política pública de saúde do Governo do Distrito Federal. Antes, afasta grave risco de dano irreparável expresso na possibilidade de estar o Estado a recusar, a jurisdicionado com comprovada necessidade, meios a ele indispensáveis para concretização de direito fundamental que lhe é constitucionalmente assegurado. IV - Atende ao Princípio da Legalidade a ação estatal que estabelece em prol de todos os membros do corpo social uma proteção e uma garantia, afinal a norma posta no Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil atende a interesses públicos primários que necessariamente se irradiam sobre todos os que se encontrem em território brasileiro.V - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/06/2009
Data da Publicação
:
16/07/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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