TJDF APC -Apelação Cível-20070110176178APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL. INUNDAÇÃO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. MAU FUNCIONAMENTO DE ESTRUTURA INERENTE AO PRÉDIO E AO CONGLOMERADO COMERCIAL. DANIFICAÇÃO DE PRODUTOS. FECHAMENTO DA LOJA POR OITO DIAS. DANOS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os eventuais prejuízos sofridos, em decorrência de inundação, por empresa instalada em unidade comercial de shopping center, com ciência e concordância do locador, possibilitam que figure aquela no pólo ativo de lide em que pleiteia a respectiva reparação dos danos, a despeito de o contrato locatício haver sido celebrado em nome de um de seus sócios. Pretensão vinculada à cláusula genérica de responsabilidade civil prevista no artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam repelida.2 - Devidamente comprovado nos autos que, em virtude de infiltração de água pluvial em unidade comercial ocupada em shopping center, foram provocados danos à estrutura física do imóvel, que implicaram o fechamento da loja por 08 dias seguidos, bem assim a danificação de mercadorias que prejudicaram o seu aproveitamento para os fins a que originalmente se destinam, decorrentes, segundo relatório técnico encontrado nos autos, de imperfeição no funcionamento de estrutura do próprio shopping atribuíveis ao locador e à construtora que edificou o prédio, haja vista encontrarem-se interligados na mesma prumada drenos do sistema de ar refrigerado e dutos de água pluvial, sobressai patente o dever de indenizar, em face da identificação dos elementos que lhe são inerentes.3 - Revela-se desarrazoado condicionar a ocorrência de dano à apresentação de nota fiscal de mercadorias existentes no interior do estabelecimento comercial por ocasião do infortúnio, uma vez que ambas as partes assinaram termo que certifica a existência dos produtos, bem assim o estado em que se encontravam após realização de levantamento conjunto. O documento fiscal respectivo far-se-á necessário quando da apuração do quantum debeatur por oportunidade da fase de liquidação do julgado.4 - O fechamento do ponto comercial ocupado por lojista de shopping por vários dias representa inegável redução de faturamento, que, certamente, implica em redução de ganhos, diretamente vinculada ao evento danoso, ensejando, assim, o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, a ser apurada posteriormente, mediante colação aos autos de documentação contábil da empresa prejudicada, que permitirá conhecer o lucro diário médio, de maneira a possibilitar a realização do cálculo aritmético proporcional aos dias de interrupção das atividades empresariais.Apelação Cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL. INUNDAÇÃO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. MAU FUNCIONAMENTO DE ESTRUTURA INERENTE AO PRÉDIO E AO CONGLOMERADO COMERCIAL. DANIFICAÇÃO DE PRODUTOS. FECHAMENTO DA LOJA POR OITO DIAS. DANOS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os eventuais prejuízos sofridos, em decorrência de inundação, por empresa instalada em unidade comercial de shopping center, com ciência e concordância do locador, possibilitam que figure aquela no pólo ativo de lide em que pleiteia a respectiva reparação dos danos, a despeito de o contrato locatício haver sido celebrado em nome de um de seus sócios. Pretensão vinculada à cláusula genérica de responsabilidade civil prevista no artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam repelida.2 - Devidamente comprovado nos autos que, em virtude de infiltração de água pluvial em unidade comercial ocupada em shopping center, foram provocados danos à estrutura física do imóvel, que implicaram o fechamento da loja por 08 dias seguidos, bem assim a danificação de mercadorias que prejudicaram o seu aproveitamento para os fins a que originalmente se destinam, decorrentes, segundo relatório técnico encontrado nos autos, de imperfeição no funcionamento de estrutura do próprio shopping atribuíveis ao locador e à construtora que edificou o prédio, haja vista encontrarem-se interligados na mesma prumada drenos do sistema de ar refrigerado e dutos de água pluvial, sobressai patente o dever de indenizar, em face da identificação dos elementos que lhe são inerentes.3 - Revela-se desarrazoado condicionar a ocorrência de dano à apresentação de nota fiscal de mercadorias existentes no interior do estabelecimento comercial por ocasião do infortúnio, uma vez que ambas as partes assinaram termo que certifica a existência dos produtos, bem assim o estado em que se encontravam após realização de levantamento conjunto. O documento fiscal respectivo far-se-á necessário quando da apuração do quantum debeatur por oportunidade da fase de liquidação do julgado.4 - O fechamento do ponto comercial ocupado por lojista de shopping por vários dias representa inegável redução de faturamento, que, certamente, implica em redução de ganhos, diretamente vinculada ao evento danoso, ensejando, assim, o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, a ser apurada posteriormente, mediante colação aos autos de documentação contábil da empresa prejudicada, que permitirá conhecer o lucro diário médio, de maneira a possibilitar a realização do cálculo aritmético proporcional aos dias de interrupção das atividades empresariais.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/06/2010
Data da Publicação
:
30/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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