TJDF APC -Apelação Cível-20070110176957APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. O e. Conselho especial do TJDFT, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade do dispositivo que dava amparo ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público para posse em outros cargos (artigo 6º, seus incisos e parágrafo único, do Decreto Distrital n. 21.688, de 07 de novembro de 2000), impede a incidência de seus efeitos imediata ou retroativamente, ou seja, não pode ser aplicada a casos anteriores ao seu trânsito em julgado, como é o caso dos autos. Contrario sensu, a decisão do órgão especial determina o reconhecimento da legalidade e constitucionalidade dos atos de nomeação e posse, que tinham suporte no artigo 6º daquele Decreto Distrital, até que sobrevenha a coisa julgada referente àquela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Somente a partir daí, não será mais admitido que candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade seja aproveitado em outro órgão ou entidade. No presente caso, como o apelante tomou posse em 18 de agosto de 2005, é de se reconhecer que, conforme decisão do Conselho Especial deste e. TJDFT, tal ato era legal e constitucional, não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo ou ilegal que deva ser reparado judicialmente. Assim, não é possível a aplicação da inconstitucionalidade do dispositivo do Decreto, já que a posse em cargo diverso estava amparada em aproveitamento até então legal e constitucional, nos termos da modulação temporal estabelecida pelo órgão especial deste Tribunal de Justiça. Por oportuno, impende lembrar que as decisões do Conselho Especial que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos fracionários, nos termos do parágrafo único do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. O e. Conselho especial do TJDFT, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade do dispositivo que dava amparo ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público para posse em outros cargos (artigo 6º, seus incisos e parágrafo único, do Decreto Distrital n. 21.688, de 07 de novembro de 2000), impede a incidência de seus efeitos imediata ou retroativamente, ou seja, não pode ser aplicada a casos anteriores ao seu trânsito em julgado, como é o caso dos autos. Contrario sensu, a decisão do órgão especial determina o reconhecimento da legalidade e constitucionalidade dos atos de nomeação e posse, que tinham suporte no artigo 6º daquele Decreto Distrital, até que sobrevenha a coisa julgada referente àquela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Somente a partir daí, não será mais admitido que candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade seja aproveitado em outro órgão ou entidade. No presente caso, como o apelante tomou posse em 18 de agosto de 2005, é de se reconhecer que, conforme decisão do Conselho Especial deste e. TJDFT, tal ato era legal e constitucional, não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo ou ilegal que deva ser reparado judicialmente. Assim, não é possível a aplicação da inconstitucionalidade do dispositivo do Decreto, já que a posse em cargo diverso estava amparada em aproveitamento até então legal e constitucional, nos termos da modulação temporal estabelecida pelo órgão especial deste Tribunal de Justiça. Por oportuno, impende lembrar que as decisões do Conselho Especial que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos fracionários, nos termos do parágrafo único do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
23/09/2009
Data da Publicação
:
14/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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