TJDF APC -Apelação Cível-20070110189419APC
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. RELATÓRIO. NECESSIDADE. DIREITO DO CLIENTE. DOCUMENTOS EXIBIDOS. IMPROPRIEDADE PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DO AUTOR. COMINAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afigurando-se a cautelar exibitória como o instrumento adequado para a satisfação da pretensão manifestada, que cinge-se à exibição de declaração ou relatório que ateste a interrupção de energia havida e o período em que se verificara, e aferido que, conquanto instada extrajudicialmente, a distribuidora de energia efetivamente não acudira a pretensão que lhe fora formulada, o interesse de agir do cliente emerge irreversível ante a adequação da ação que aviara para o alcance do interesse que manifestara e a necessidade do seu aviamento como forma de satisfação do intento que externara, obstando a afirmação da sua carência de ação. 2. Evidenciado o relacionamento obrigacional existente entre o destinatário dos serviços e a concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica local, assiste-lhe, independentemente da caracterização da natureza jurídica da relação, o direito de exigir judicialmente, mormente quando frustrada sua obtenção na via extrajudicial, relatório detalhado dos serviços que lhe foram fornecidos e principalmente da interrupção ocorrida no seu fornecimento como forma de aparelhar-se para defender seus interesses e direitos. 3. Apurado que, conquanto tenha reconhecido a procedência do pedido e exibido documentos objetivando satisfazer a cominação que lhe fora imposta, a ré não atendera a determinação originária da decisão que concedera a liminar e lhe impusera a obrigação de exibir os documentos que integram o objeto da cautelar exibitória, deve ser ratificada a cominação que lhe fora imposta pela sentença como forma de ser assegurada a efetivação do decidido e satisfeita a pretensão formulada. 4. Apelação conhecida e improvida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. RELATÓRIO. NECESSIDADE. DIREITO DO CLIENTE. DOCUMENTOS EXIBIDOS. IMPROPRIEDADE PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DO AUTOR. COMINAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afigurando-se a cautelar exibitória como o instrumento adequado para a satisfação da pretensão manifestada, que cinge-se à exibição de declaração ou relatório que ateste a interrupção de energia havida e o período em que se verificara, e aferido que, conquanto instada extrajudicialmente, a distribuidora de energia efetivamente não acudira a pretensão que lhe fora formulada, o interesse de agir do cliente emerge irreversível ante a adequação da ação que aviara para o alcance do interesse que manifestara e a necessidade do seu aviamento como forma de satisfação do intento que externara, obstando a afirmação da sua carência de ação. 2. Evidenciado o relacionamento obrigacional existente entre o destinatário dos serviços e a concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica local, assiste-lhe, independentemente da caracterização da natureza jurídica da relação, o direito de exigir judicialmente, mormente quando frustrada sua obtenção na via extrajudicial, relatório detalhado dos serviços que lhe foram fornecidos e principalmente da interrupção ocorrida no seu fornecimento como forma de aparelhar-se para defender seus interesses e direitos. 3. Apurado que, conquanto tenha reconhecido a procedência do pedido e exibido documentos objetivando satisfazer a cominação que lhe fora imposta, a ré não atendera a determinação originária da decisão que concedera a liminar e lhe impusera a obrigação de exibir os documentos que integram o objeto da cautelar exibitória, deve ser ratificada a cominação que lhe fora imposta pela sentença como forma de ser assegurada a efetivação do decidido e satisfeita a pretensão formulada. 4. Apelação conhecida e improvida. Maioria.
Data do Julgamento
:
27/08/2008
Data da Publicação
:
08/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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