TJDF APC -Apelação Cível-20070110192499APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE. SUPERMERCADO. ABORDAGEM DE CLIENTE PARA BUSCA PESSOAL NÃO RESPALDADA NA FUNDADA SUSPEITA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO CIVIL. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS. 1. Embora os empregados encarregados da vigilância possam abordar os suspeitos de furto em estabelecimento comercial, no exercício regular do direito de defesa do patrimônio, evidentemente que a abordagem deve fundar-se em dados razoáveis para a desconfiança, não deve exceder ao necessário para a apuração e, sobretudo, requer não exponha o suspeito ao público porque, mesmo culpado, o suposto autor de ato ilícito não deve ser levado à execração pública, nem sofrer vexame que vai além da pena cominada na lei. 2. Fica a cargo do juiz o arbitramento do valor para compensação de dano moral, o que, no caso, para atender as circunstâncias da causa, bem como os critérios da jurisprudência, merece majoração. 3. Recursos conhecidos, provendo apenas a apelação da parte autora.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE. SUPERMERCADO. ABORDAGEM DE CLIENTE PARA BUSCA PESSOAL NÃO RESPALDADA NA FUNDADA SUSPEITA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO CIVIL. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS. 1. Embora os empregados encarregados da vigilância possam abordar os suspeitos de furto em estabelecimento comercial, no exercício regular do direito de defesa do patrimônio, evidentemente que a abordagem deve fundar-se em dados razoáveis para a desconfiança, não deve exceder ao necessário para a apuração e, sobretudo, requer não exponha o suspeito ao público porque, mesmo culpado, o suposto autor de ato ilícito não deve ser levado à execração pública, nem sofrer vexame que vai além da pena cominada na lei. 2. Fica a cargo do juiz o arbitramento do valor para compensação de dano moral, o que, no caso, para atender as circunstâncias da causa, bem como os critérios da jurisprudência, merece majoração. 3. Recursos conhecidos, provendo apenas a apelação da parte autora.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
03/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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