TJDF APC -Apelação Cível-20070110196813APC
PROCESSO CIVIL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANATOCISMO. 1. A clareza contratual é requisito sine qua non para a validade do negócio jurídico. Cláusulas obscuras ou de difícil interpretação ferem o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser declaradas nulas ou interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor.2. A comissão de permanência possui natureza jurídica de juros remuneratórios e de correção monetária. Por esse motivo, não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que haja previsão contratual.3. O Conselho Especial desta Corte de Justiça já se pronunciou quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36. Desta forma, persiste o entendimento de a capitalização de juros por período inferior a um ano é ilícita.4. O depósito incidental em ação revisional, de quantia aparentemente suficiente para a quitação do débito, tem o condão de afastar a mora do devedor.7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANATOCISMO. 1. A clareza contratual é requisito sine qua non para a validade do negócio jurídico. Cláusulas obscuras ou de difícil interpretação ferem o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser declaradas nulas ou interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor.2. A comissão de permanência possui natureza jurídica de juros remuneratórios e de correção monetária. Por esse motivo, não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que haja previsão contratual.3. O Conselho Especial desta Corte de Justiça já se pronunciou quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36. Desta forma, persiste o entendimento de a capitalização de juros por período inferior a um ano é ilícita.4. O depósito incidental em ação revisional, de quantia aparentemente suficiente para a quitação do débito, tem o condão de afastar a mora do devedor.7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2008
Data da Publicação
:
25/04/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão