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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110197463APC

Ementa
CONTRATO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA PRÓ-DF. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE OCUPAÇÃO. PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS MÓDICOS. MAJORAÇÃO.I - Nos contratos de concessão de direito real de uso com opção de compra e venda, celebrados sob a égide da Lei Distrital 2.427/1.999, aplica-se, em primeiro lugar, a dedução dos valores pagos a título de ocupação, para, posteriormente, se aplicar o desconto instituído como prêmio pelo cumprimento das metas do Pró-DF.II - A regra processual do tempus regit actum não se aplica às normas de direito material, decorrentes de relação jurídica contratual, sendo descabida a pretensão de impor aos contratos em curso inovação legislativa inexistente no momento da celebração do acordo.III - O artigo 114 do Código Civil preceitua que os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente, tornando inconcebível que previsão contratual de dedução, concedida a título de prêmio, possa alcançar interpretação extensiva apta a transformar em credor um devedor que pagou, fundamentalmente, taxas de ocupação sobre o imóvel à venda.IV - Quando os honorários advocatícios não são arbitrados de forma eqüitativa, conforme preceitua o artigo 20, § 4º, do CPC, é cabível sua revisão na via recursal. V - Recurso da autora não provido, recurso adesivo da requerida provido para majorar os honorários de sucumbência.

Data do Julgamento : 02/04/2008
Data da Publicação : 14/04/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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