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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110203099APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - Se os documentos coligidos aos autos demonstram que, apesar de não ter sido responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes, a instituição de proteção ao crédito obteve os dados com outra entidade coligada, e os disponibilizou ao público, evidencia-se sua legitimidade ad causam para integrar o pólo passivo de ação em que se busca o ressarcimento pelos danos morais causados pela inscrição indevida.2 - Consabido é que as empresas de banco de dados e cadastro de consumidores - prestadoras de serviços de proteção ao crédito - têm como característica principal a consulta e informação imediata sobre o nome pesquisado em seu banco de dados, de tal sorte que o art. 43 e seus parágrafos, da legislação consumerista, regulamentam, rigidamente, o procedimento a ser adotado por tais empresas, que devem possuir extrema cautela ao abrirem cadastros e fichas, bem como ao retificarem e fazerem anotações referentes às alterações nos registros originários. A norma exige, outrossim, a prévia comunicação por escrito ao consumidor da possibilidade de abertura de cadastro, com a negativação de seu nome, a fim de que lhe seja facultado saldar o débito pendente ou defender-se, em caso de cobrança indevida. 3 - Se, apesar de não cumprida a obrigação prevista no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não resta demonstrada a inexistência da dívida que originou a inscrição, e constata-se que o devedor permanece inadimplente há mais de quatro anos, mesmo após a prolação de sentença nos autos de ação revisional, além de já ter sido incluído e excluído de cadastro de inadimplentes inúmeras vezes desde 2000, não há se falar que tenha ocorrido inscrição indevida, nem que tenha ocorrido prejuízo moral ensejador de indenização pecuniária.4 - Recurso de apelação conhecido. Agravo retido improvido. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 07/11/2007
Data da Publicação : 15/01/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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