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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110203146APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO DF. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS ADMINISTRADORAS DE BANCO DE DADOS. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. MÉRITO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DECLINADO NA INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. LEI DISTRITAL Nº 514/93. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE SOLICITA A INSCRIÇÃO.1. Existindo interligação entre os bancos de dados disponibilizados pelos Serviços de Proteção ao Crédito de todo o país, uma vez registrado o nome de alguém, têm todos eles acesso a essa informação, podendo, se consultados, divulgá-la a terceiros. Desse modo, acaso repassada alguma informação errônea sobre as pessoas inscritas nesses cadastros de modo a ensejar danos morais, há responsabilidade solidária de todos eles pela reparação a esse título, mormente diante do que preconiza o parágrafo único do art. 7º do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva da CDL/DF rejeitada.2. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, à luz do que preceitua o art. 515, §3º, do CPC.3. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (artigo 43, § 2º, do CDC) é imprescindível a prévia comunicação ao consumidor da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Contudo, a comprovação do cumprimento do preceito legal exigida não é aquela que demonstre que o consumidor efetivamente recebeu a notificação, mas a que afaste qualquer dúvida com relação ao correto envio dessa comunicação pelo órgão arquivista. 3. O mencionado aviso de recebimento, conquanto mais seguro quanto à efetiva entrega da correspondência ao seu destino final, não é condição precípua prevista na legislação consumerista para atendimento da norma ali consagrada. 4. Comprovada a efetiva remessa de correspondência ao endereço residencial da autora, sobretudo porque coincidente com o que por ela foi declinado em sua peça exordial, inexiste qualquer violação legal perpetrada pelo órgão arquivista que justifique o alegado dano moral experimentado, razão por que se revela incabível o pleito indenizatório formulado.6. Os preceitos contidos na Lei Distrital nº 514/93, notadamente em seu art. 3º, dizem respeito à empresa que solicitar o registro, e não àquela que executar a medida.7. Recurso provido. Sentença cassada. Pedido inicial julgado improcedente. Unânime.

Data do Julgamento : 05/11/2008
Data da Publicação : 19/11/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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