TJDF APC -Apelação Cível-20070110209306APC
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PEDIDO REAPRECIADO. TERMO A QUO. MÉRITO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM FASE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. CONTRATO. OBSERVÂNCIA.Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato incontroverso entre as partes, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Assim, tendo a seguradora indeferido o pagamento de indenização e, posteriormente, reapreciado o caso, deferindo parcialmente o pedido, a prescrição da ação conta-se da ciência desta última decisão e não da primeira.Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido, pois há de se preservar a finalidade do contrato.Não é possível, em sede de recurso, a inovação do pedido pelo autor, não podendo ser requerida a reforma da sentença quanto a questão não reclamada na inicial e não discutida em 1ª instância, máxime quando a alegação é descabida.Tendo a sentença estabelecido o valor da indenização securitária nos moldes definidos em contrato, não prevalece o argumento de ter sido fixado de forma incorreta.
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PEDIDO REAPRECIADO. TERMO A QUO. MÉRITO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM FASE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. CONTRATO. OBSERVÂNCIA.Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato incontroverso entre as partes, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Assim, tendo a seguradora indeferido o pagamento de indenização e, posteriormente, reapreciado o caso, deferindo parcialmente o pedido, a prescrição da ação conta-se da ciência desta última decisão e não da primeira.Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido, pois há de se preservar a finalidade do contrato.Não é possível, em sede de recurso, a inovação do pedido pelo autor, não podendo ser requerida a reforma da sentença quanto a questão não reclamada na inicial e não discutida em 1ª instância, máxime quando a alegação é descabida.Tendo a sentença estabelecido o valor da indenização securitária nos moldes definidos em contrato, não prevalece o argumento de ter sido fixado de forma incorreta.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
01/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO