TJDF APC -Apelação Cível-20070110209530APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL E CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARTA DE CONCESSÇÃO DO INSS. DOCUMENTO.01.Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (alínea b do inciso I do art. 206, CC e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), prazo que se suspende com o pedido de pagamento até que o segurado tenha ciência da negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro reclamado (Súmula 229 do STJ). 02.Inexiste cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova pericial médica para avaliar a invalidez permanente do segurado, se devidamente comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.03.A aposentadoria do segurado junto à Previdência Social constitui prova bastante da invalidez total e permanente, para efeito de recebimento de seguro de vida em grupo.04.Ainda que não se tenha previsão contratual expressa relativamente à cobertura em caso de Lesões por Esforço Repetitivo (LER), ou Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho (DORT), a invalidez permanente decorrente de LER/DORT, equivale a acidente de trabalho para fins de seguro de vida em grupo. 05.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL E CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARTA DE CONCESSÇÃO DO INSS. DOCUMENTO.01.Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (alínea b do inciso I do art. 206, CC e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), prazo que se suspende com o pedido de pagamento até que o segurado tenha ciência da negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro reclamado (Súmula 229 do STJ). 02.Inexiste cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova pericial médica para avaliar a invalidez permanente do segurado, se devidamente comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.03.A aposentadoria do segurado junto à Previdência Social constitui prova bastante da invalidez total e permanente, para efeito de recebimento de seguro de vida em grupo.04.Ainda que não se tenha previsão contratual expressa relativamente à cobertura em caso de Lesões por Esforço Repetitivo (LER), ou Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho (DORT), a invalidez permanente decorrente de LER/DORT, equivale a acidente de trabalho para fins de seguro de vida em grupo. 05.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
09/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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