TJDF APC -Apelação Cível-20070110211199APC
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OPERADORAS DE TELEFONIA. CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES. INSCRIÇÃO NO SERASA. DÍVIDA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À ANATEL. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.O princípio da dialeticidade, no qual se apóia o recorrente para argüir a preliminar de não conhecimento do apelo, consiste no dever de insurgir-se o apelante contra os fundamentos do decisum, ou seja, na obrigatoriedade de referência aos termos do julgado para manifestação da irresignação. Embora não seja um primor de técnica, as razões recursais explicitam o inconformismo da parte, deixando patente as razões pelas quais o apelante se insurge contra os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada.Nos contratos de interconexão de redes, uma operadora de telefonia utiliza rede de outra para propiciar ao consumidor o direito de escolha daquela que mais atende a seus interesses, cumprindo o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 9.472/97, possibilitando, ainda, a livre concorrência e evitando a reserva de mercado.Existindo controvérsia acerca de débitos originados da execução do contrato de interconexão de redes, exige-se a submissão do conflito à ANATEL, nos termos do art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações.Sobrevindo lesão antijurídica à reputação social da empresa, em razão de inclusão de seus dados no SERASA, materializa-se o dever de indenizar. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova, bastando, pois, a mera confirmação da ocorrência da conduta lesiva, a qual não está condicionada à eventual repercussão no patrimônio da empresa.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, sendo arbitrada quantia que não propicie o enriquecimento sem causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OPERADORAS DE TELEFONIA. CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES. INSCRIÇÃO NO SERASA. DÍVIDA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À ANATEL. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.O princípio da dialeticidade, no qual se apóia o recorrente para argüir a preliminar de não conhecimento do apelo, consiste no dever de insurgir-se o apelante contra os fundamentos do decisum, ou seja, na obrigatoriedade de referência aos termos do julgado para manifestação da irresignação. Embora não seja um primor de técnica, as razões recursais explicitam o inconformismo da parte, deixando patente as razões pelas quais o apelante se insurge contra os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada.Nos contratos de interconexão de redes, uma operadora de telefonia utiliza rede de outra para propiciar ao consumidor o direito de escolha daquela que mais atende a seus interesses, cumprindo o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 9.472/97, possibilitando, ainda, a livre concorrência e evitando a reserva de mercado.Existindo controvérsia acerca de débitos originados da execução do contrato de interconexão de redes, exige-se a submissão do conflito à ANATEL, nos termos do art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações.Sobrevindo lesão antijurídica à reputação social da empresa, em razão de inclusão de seus dados no SERASA, materializa-se o dever de indenizar. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova, bastando, pois, a mera confirmação da ocorrência da conduta lesiva, a qual não está condicionada à eventual repercussão no patrimônio da empresa.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, sendo arbitrada quantia que não propicie o enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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