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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110212337APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. QUINTOS E ANUÊNIOS INCORPORADOS NO ÂMBITO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS ATÉ O IMPLEMENTO DA PARCELA ÚNICA - ARTIGO 1º, DA LEI 11.361/2006. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Consoante reiterados precedentes jurisprudenciais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, enquanto funcionário público federal, podem ser percebidas na hipótese de ocupação de outro cargo na esfera distrital, pois este ente federativo expressamente adota o regime único previsto para os servidores da União. De outro vértice, robustece tal tese o fato de que, em se tratando de integrante da polícia civil, os recursos são oriundos do tesouro nacional, por força do inciso XIV, artigo 21, da Constituição da República.2. A remuneração dos integrantes da Carreira de delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, a partir do dia 1º de setembro de 2006, se compõe exclusivamente de parcela única, denominada subsídio, afastando-se quintos e adicionais por tempo de serviço, em face do que dispõem, com clareza, os artigos 1º e 2ª, da Lei 11.361/2006.3. O direito à irredutibilidade de vencimentos só emerge diante da prova de que, com o implemento da parcela única, os rendimentos diminuíram, hipótese em que, provisoriamente, permite-se a conjugação de subsídio e as vantagens pessoais perseguidas, nos moldes do artigo 6º, da Lei citada. 4. Restando comprovado nos autos que o impetrante ingressou na carreira em março de 2006 e a parcela única fora, de fato, implementada somente a partir do dia 1º de setembro daquele ano, há de se lhe garantir o direito à percepção dos quintos e adicionais por tempo de serviço incorporados, limitado à vigência da norma que alterou o sistema remuneratório.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/09/2008
Data da Publicação : 29/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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