TJDF APC -Apelação Cível-20070110215683APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE CARENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVA. NECESSIDADE DO REMÉDIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.1. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, ante a necessidade do ajuizamento da ação cominatória para a obtenção do medicamento utilizado pelo autor, o que se constata pelo teor da própria defesa apresentada pelo Distrito Federal e pela entrega do medicamento somente após a concessão do pedido de antecipação de tutela.2. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de enfermidade, de receber medicamentos por meio do Estado, tendo em vista a determinação legal e constitucional acerca de que a vida e a saúde são direitos fundamentais do cidadão e devem ser garantidos pelos Entes da Federação.3. No entanto, diante das peculiaridades da causa, onde não restou demonstrada de forma clara e objetiva a gravidade das doenças, o nível destas e a necessidade do uso contínuo dos medicamentos discriminados na inicial, se afigura como razoável que há de ser restrito o fornecimento da medicação a um prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação do Acórdão, condicionando a continuação do fornecimento, após tal período, à realização de exames complementares que indiquem a persistência da necessidade de fornecer o medicamento, os quais, obviamente, deverão ser realizados junto ao sistema de saúde do Distrito Federal.4. Recursos de apelação e de remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE CARENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVA. NECESSIDADE DO REMÉDIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.1. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, ante a necessidade do ajuizamento da ação cominatória para a obtenção do medicamento utilizado pelo autor, o que se constata pelo teor da própria defesa apresentada pelo Distrito Federal e pela entrega do medicamento somente após a concessão do pedido de antecipação de tutela.2. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de enfermidade, de receber medicamentos por meio do Estado, tendo em vista a determinação legal e constitucional acerca de que a vida e a saúde são direitos fundamentais do cidadão e devem ser garantidos pelos Entes da Federação.3. No entanto, diante das peculiaridades da causa, onde não restou demonstrada de forma clara e objetiva a gravidade das doenças, o nível destas e a necessidade do uso contínuo dos medicamentos discriminados na inicial, se afigura como razoável que há de ser restrito o fornecimento da medicação a um prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação do Acórdão, condicionando a continuação do fornecimento, após tal período, à realização de exames complementares que indiquem a persistência da necessidade de fornecer o medicamento, os quais, obviamente, deverão ser realizados junto ao sistema de saúde do Distrito Federal.4. Recursos de apelação e de remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
31/10/2007
Data da Publicação
:
10/01/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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