main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110223806APC

Ementa
AÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO CONTRATADO. MERO ABORRECIMENTO. PROTESTO REALIZADO APÓS CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ANUÊNCIA. PROTESTO LEGÍTIMO. REVELIA DESCARECTERIZADA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO SERASA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NÃO-COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE O VALOR FOR FIXADO DEFINITIVAMENTE.- Não serve para caracterizar a revelia a ausência da apresentação dos atos constitutivos das empresas recorridas, que deve ser entendida como conseqüência do desinteresse na prática de atos de defesa ou conservação do direito, sabendo-se que a revelia só se manifesta com a inequívoca ausência ou abandono do réu na defesa dos seus direitos (cf. JTJ 148/137). - O advento da revelia não implica necessariamente procedência do pedido, dada a relatividade da presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o d. juiz sentenciante, apreciando as circunstâncias do caso, julgar de acordo com o seu livre convencimento.- A cláusula não à ordem significa que o título não pode circular por endosso. Apesar disso, o título circula mediante cessão de crédito, instituto de direito civil. - Na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas contra este somente passa a ter eficácia depois de ter sido ele notificado (artigo 290 do Código Civil). Havendo sido intimado da lavratura do protesto de seu cheque, tomando conhecimento da cessão civil, e nada manifestando quanto às exceções oponíveis ao cedente, o protesto tornou-se legítimo. - O devedor só poderá argüir tal exceção ou esses vícios contra o cedente ou contra o cessionário, se reclamou ao ser notificado, porque seu silêncio equivalerá à anuência com os termos do negócio, indicando seu propósito de pagar ao cessionário a prestação devida.- A Constituição Federal de 1988 assegura a reparação por danos morais, devendo ser analisada cada situação a fim de se constatar ou não a presença da dor íntima reparável, que, segundo a melhor doutrina, não se confunde com os aborrecimentos e experiências desagradáveis verificadas no dia-a-dia. - Não gera indenização por danos morais o desconto de cheque pós-datado antecipadamente sem que enseje qualquer descontrole bancário apto a motivar restrição cadastral do autor, não produzindo qualquer infortúnio moral. É bem verdade que esse tipo de situação causa aborrecimento a qualquer pessoa, sobretudo em face da necessidade da adoção de providências junto ao credor, mas nada mais que isso. - A determinação do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor no sentido de evitar que seja surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida talvez inexistente ou cuja importância não esteja correta, ou que talvez já tenha quitado; enfim, visa permitir que, por meio da notificação, tome conhecimento da dívida e tenha então a oportunidade de contestar sua origem, seu valor ou mesmo retificar eventuais informações incorretas. - Se a dívida realmente existe pela circulação dos cheques, se é legítima e se, em razão da não-oposição de exceções ao protesto efetivado, poderá vir o devedor a ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a notificação prévia não produz qualquer efeito, não praticando a Serasa qualquer ato ilícito que pudesse gerar direito à indenização, a qual só seria viável se o débito não fosse legítimo e a inscrição se fizesse de forma indevida. - Não se vislumbra ilicitude, por si só, na realização de transação comercial entre as partes apeladas referente à circulação de títulos de crédito, ressaltando-se que o autor não comprovou a prática de agiotagem, baseando-se apenas nas afirmações das rés que houve transferência da cártula em operação de factoring.- O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso para evitar que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, porém suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Os critérios a serem observados, individualmente, são: a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a natureza e a extensão da dor.- Firme é o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça de que o termo a quo da correção monetária sobre indenização a título de danos morais é a data em que o valor foi fixado. - Improvido o recurso do autor e provido o recurso da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 21/05/2008
Data da Publicação : 11/06/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão