TJDF APC -Apelação Cível-20070110230688APC
DIREITO CIVIL. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR. SUCUMBÊNCIA.1. O serviço de transporte aéreo caracteriza concessão da União e gera a responsabilidade civil objetiva em caso de falha na sua prestação. Contudo, se a causa de pedir reside no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo e não na responsabilidade de qualquer ente estatal, descabe cogitar-se da competência da Justiça Federal diante da previsão expressa contida no art. 109 da Constituição Federal.2. A empresa aérea deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo tolerável que repasse obstáculos no desempenho de sua atividade aos consumidores. Ademais, o denominado apagão aéreo constituiu motivo de atraso ou cancelamentos de vôos, sem trazer como conseqüência lógica o extravio de bagagens, como prejuízo independente.3. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atingir o seu fim educativo e sancionatório. Logo, porquanto preservadas essas premissas na sentença, o arbitramento singular não desafia redimensionamento.4. A sucumbência da parte se revela ante à resistência imotivada ao pedido, mas não necessariamente quanto ao valor da indenização pretendida. Por outro lado, se a parte decair em fração mínima, responderá o adversário, por inteiro, pelo ônus do processo (CPC, art. 21, § Único). 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelo da ré improvido. Recurso dos autores provido parcialmente.
Ementa
DIREITO CIVIL. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR. SUCUMBÊNCIA.1. O serviço de transporte aéreo caracteriza concessão da União e gera a responsabilidade civil objetiva em caso de falha na sua prestação. Contudo, se a causa de pedir reside no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo e não na responsabilidade de qualquer ente estatal, descabe cogitar-se da competência da Justiça Federal diante da previsão expressa contida no art. 109 da Constituição Federal.2. A empresa aérea deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo tolerável que repasse obstáculos no desempenho de sua atividade aos consumidores. Ademais, o denominado apagão aéreo constituiu motivo de atraso ou cancelamentos de vôos, sem trazer como conseqüência lógica o extravio de bagagens, como prejuízo independente.3. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atingir o seu fim educativo e sancionatório. Logo, porquanto preservadas essas premissas na sentença, o arbitramento singular não desafia redimensionamento.4. A sucumbência da parte se revela ante à resistência imotivada ao pedido, mas não necessariamente quanto ao valor da indenização pretendida. Por outro lado, se a parte decair em fração mínima, responderá o adversário, por inteiro, pelo ônus do processo (CPC, art. 21, § Único). 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelo da ré improvido. Recurso dos autores provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
28/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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