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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110231666APC

Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADA. VALOR DOS DANOS MORAIS. CRITÉRIOS.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Se a notícia veiculada na imprensa não se limita a narrar corretamente e de modo isento os fatos, com o propósito de ofender o nome da pessoa, resta caracterizado o ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais.Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Apelos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 05/05/2010
Data da Publicação : 13/05/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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