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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110239768APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.01. A Resolução n. 138/05 do CNSP, que dispõe sobre o valor máximo da indenização, por ser hierarquicamente inferior, não prevalece sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.02. Uma vez que o pleito do apelado não se resume ao pagamento já efetuado pela apelante, mas sim à complementação deste valor, não há que se falar em falta de interesse de agir.03. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.04. O laudo do IML faz prova suficiente das alegações do autor, acerca de sua incapacidade permanente, sobretudo quando a seguradora ré não traz aos autos provas em sentido contrário. 05. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da lei nº. 6.194/74 não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que constitui exclusivamente em parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.06. A correção monetária deve incidir a partir do momento no qual a indenização tornou-se devida, ao passo em que os juros incidem somente a partir da citação.07. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/12/2007
Data da Publicação : 14/02/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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