TJDF APC -Apelação Cível-20070110239928APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.01. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, não se discute se a culpa pelo evento danoso foi do preposto da apelante ou não, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal para aferir a responsabilidade do motorista pelo acidente. Em caso de sua comprovação, detém a Agravante o direito de ingressar com a ação regressiva contra o culpado. Agravo retido a que se nega provimento.02. A indenização por dano moral não tem, consoante a doutrina, caráter tipicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o quantum deferido pela ocorrência desta, até porque a dor íntima não tem preço. Nem pode constituir fator de enriquecimento.03. Fixam-se os juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) desde a data do fato até a entrada em vigor do Novo Código Civil (11.03.2003) e, a partir desta data, que os juros moratórios sejam calculados na base de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o dispositivo contido na nova legislação civil em vigor.04. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. (REsp 1.173.310/RJ, Relª. Ministra ELIANA CALMON)05. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da primeira apelante e provido em parte o recurso da segunda apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.01. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, não se discute se a culpa pelo evento danoso foi do preposto da apelante ou não, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal para aferir a responsabilidade do motorista pelo acidente. Em caso de sua comprovação, detém a Agravante o direito de ingressar com a ação regressiva contra o culpado. Agravo retido a que se nega provimento.02. A indenização por dano moral não tem, consoante a doutrina, caráter tipicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o quantum deferido pela ocorrência desta, até porque a dor íntima não tem preço. Nem pode constituir fator de enriquecimento.03. Fixam-se os juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) desde a data do fato até a entrada em vigor do Novo Código Civil (11.03.2003) e, a partir desta data, que os juros moratórios sejam calculados na base de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o dispositivo contido na nova legislação civil em vigor.04. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. (REsp 1.173.310/RJ, Relª. Ministra ELIANA CALMON)05. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da primeira apelante e provido em parte o recurso da segunda apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/07/2010
Data da Publicação
:
23/07/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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