TJDF APC -Apelação Cível-20070110240375APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO DURANTE O VÔO. PASSAGEIRO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE POLICIAL CIVIL. LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO INSTRUMENTO 01 (UM) DIA APÓS A CHEGADA DO CONSUMIDOR AO DESTINO. DILIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA DE ACORDO COM AS NORMAS DE SEGURANÇA RECOMENDADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.O transporte de armas de fogo possuiu um forte controle de segurança, tanto pelas autoridades competentes quanto pelas empresas aéreas. Nesse aspecto, a Polícia Federal expediu a Instrução Normativa nº 08, de 03 de julho de 2002, que estabelece os procedimentos para o embarque em aeronave que efetua transporte público civil, de passageiro portando ou transportando armas de fogo.2. No caso, o Autor, policial civil, optou por despachar a arma de fogo, fato que implicou uma maior diligência da empresa, no sentido de providenciar o desmuniciamento e o acondicionamento em envelope, seguindo as normas de seguranças recomendadas. Nesse contexto, mostra-se plenamente compreensível o atraso na entrega desse instrumento, que durou 01 (um) dia, no caso dos autos, mormente em face do rigor da legislação pertinente e os procedimentos de segurança que devem ser adotados pelas empresas aéreas.3. Outrossim, o fato de o Autor posteriormente haver pedido licença do seu trabalho para solucionar o caso não implica, por si só, a responsabilidade civil da empresa. Trata-se de dissabor do cotidiano, que no grau em que se apresenta nos autos não se mostra apto a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, mormente a de um policial civil. 4. Recurso da empresa Gol Linhas Aéreas provido para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO DURANTE O VÔO. PASSAGEIRO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE POLICIAL CIVIL. LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO INSTRUMENTO 01 (UM) DIA APÓS A CHEGADA DO CONSUMIDOR AO DESTINO. DILIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA DE ACORDO COM AS NORMAS DE SEGURANÇA RECOMENDADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.O transporte de armas de fogo possuiu um forte controle de segurança, tanto pelas autoridades competentes quanto pelas empresas aéreas. Nesse aspecto, a Polícia Federal expediu a Instrução Normativa nº 08, de 03 de julho de 2002, que estabelece os procedimentos para o embarque em aeronave que efetua transporte público civil, de passageiro portando ou transportando armas de fogo.2. No caso, o Autor, policial civil, optou por despachar a arma de fogo, fato que implicou uma maior diligência da empresa, no sentido de providenciar o desmuniciamento e o acondicionamento em envelope, seguindo as normas de seguranças recomendadas. Nesse contexto, mostra-se plenamente compreensível o atraso na entrega desse instrumento, que durou 01 (um) dia, no caso dos autos, mormente em face do rigor da legislação pertinente e os procedimentos de segurança que devem ser adotados pelas empresas aéreas.3. Outrossim, o fato de o Autor posteriormente haver pedido licença do seu trabalho para solucionar o caso não implica, por si só, a responsabilidade civil da empresa. Trata-se de dissabor do cotidiano, que no grau em que se apresenta nos autos não se mostra apto a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, mormente a de um policial civil. 4. Recurso da empresa Gol Linhas Aéreas provido para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
08/07/2009
Data da Publicação
:
20/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão