TJDF APC -Apelação Cível-20070110243213APC
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE - NECESSIDADE - MEDICAMENTOS - CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PARTE DO ENFERMO - PRESTAÇÃO DE ASISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - AGRAVO RETIDO PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. UNÂNIME.Se o pedido de conhecimento do recurso do agravo não for reiterado nas razões de apelação, como imposto pelo artigo 523, §1.º, do Código de Processo Civil, o mesmo não pode ser conhecido.Se o autor tivesse logrado êxito em obter os remédios e materiais necessários para o tratamento de sua enfermidade diretamente da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, não haveria necessidade de recorrer ao Judiciário. Da mesma forma, se a pretensão do autor é o recebimento de remédios por prazo indeterminado, enquanto perdurar o tratamento, percebe-se que o pleito não foi satisfeito integralmente, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir.A par das deficiências das políticas públicas em gerir adequadamente os recursos destinados à saúde pública, o seu acesso, que deve ser universal e igualitário, carrega em seu bojo, ainda, as conquistas e avanços disponibilizados pela ciência médica. Assim, a alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos não merece acolhida, uma vez que cabe ao Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde. Entre proteger o direito à vida e à saúde ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, impõe-se ao julgador privilegiar o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm direito à distribuição gratuita de medicamentos.Se a decisão judicial apenas supre omissão do Poder Público, não há falar-se em indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera da administração pública
Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE - NECESSIDADE - MEDICAMENTOS - CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PARTE DO ENFERMO - PRESTAÇÃO DE ASISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - AGRAVO RETIDO PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. UNÂNIME.Se o pedido de conhecimento do recurso do agravo não for reiterado nas razões de apelação, como imposto pelo artigo 523, §1.º, do Código de Processo Civil, o mesmo não pode ser conhecido.Se o autor tivesse logrado êxito em obter os remédios e materiais necessários para o tratamento de sua enfermidade diretamente da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, não haveria necessidade de recorrer ao Judiciário. Da mesma forma, se a pretensão do autor é o recebimento de remédios por prazo indeterminado, enquanto perdurar o tratamento, percebe-se que o pleito não foi satisfeito integralmente, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir.A par das deficiências das políticas públicas em gerir adequadamente os recursos destinados à saúde pública, o seu acesso, que deve ser universal e igualitário, carrega em seu bojo, ainda, as conquistas e avanços disponibilizados pela ciência médica. Assim, a alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos não merece acolhida, uma vez que cabe ao Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde. Entre proteger o direito à vida e à saúde ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, impõe-se ao julgador privilegiar o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm direito à distribuição gratuita de medicamentos.Se a decisão judicial apenas supre omissão do Poder Público, não há falar-se em indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera da administração pública
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
29/01/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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