TJDF APC -Apelação Cível-20070110244642APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS QUOTA LITIS. VALOR EXEQUENDO. EXCESSO. DECOTAÇÃO. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o valor recebido pelo causídico não pode ultrapassar a quantia auferida pelo constituinte. Constatado o excesso no valor exeqüendo, o decote é medida impositiva.2. É certo que a procuração encartada nos autos da ação anulatória em apenso aos embargos à execução, ainda que conferida após a data da impugnação, tem o condão de sanar o defeito na representação processual e afastar a aplicabilidade do artigo 13 do Código de Processo Civil.4. Nos exatos termos do artigo 241, inciso III do Código de Processo Civil, começa a correr o prazo da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado citatório cumprido. Não intimado um dos exeqüentes para apresentar impugnação aos embargos, o prazo não tem fluência para o embargado já intimado.5. É legítimo para figurar no pólo ativo da ação de execução o advogado indicado como contratado no pacto firmado para prestação de serviços advocatícios.6. Afasta-se o pedido de cassação do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, pois o convencimento do magistrado dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes.7. Agravo retido desprovido. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS QUOTA LITIS. VALOR EXEQUENDO. EXCESSO. DECOTAÇÃO. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o valor recebido pelo causídico não pode ultrapassar a quantia auferida pelo constituinte. Constatado o excesso no valor exeqüendo, o decote é medida impositiva.2. É certo que a procuração encartada nos autos da ação anulatória em apenso aos embargos à execução, ainda que conferida após a data da impugnação, tem o condão de sanar o defeito na representação processual e afastar a aplicabilidade do artigo 13 do Código de Processo Civil.4. Nos exatos termos do artigo 241, inciso III do Código de Processo Civil, começa a correr o prazo da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado citatório cumprido. Não intimado um dos exeqüentes para apresentar impugnação aos embargos, o prazo não tem fluência para o embargado já intimado.5. É legítimo para figurar no pólo ativo da ação de execução o advogado indicado como contratado no pacto firmado para prestação de serviços advocatícios.6. Afasta-se o pedido de cassação do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, pois o convencimento do magistrado dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes.7. Agravo retido desprovido. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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