main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110249086APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA. ROUBO, FURTO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BAIXA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCEDORA. ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO DETRAN. AUTARQUIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. CABIMENTO.Constatado que todos os encargos que venham a recair sobre o veículo decorrem justamente da validade do registro do mesmo junto ao sistema do DETRAN, afigura-se legítima a sua colocação no pólo passivo da demanda em que se busca o bloqueio administrativo do automóvel.É ilegítima a recusa da Administração em proceder ao bloqueio do veículo objeto de apropriação indébita e isentar o contribuinte do pagamento dos tributos e multas incidentes sobre o bem, se comprovado que o contribuinte encontra-se desprovido de seu patrimônio, não podendo arcar com as obrigações que recaem sobre ele.A autarquia, mesmo sendo órgão vinculado ao ente federativo que a criou, possui autonomia financeira, uma vez que tem patrimônio próprio. Sendo assim, se a autarquia litiga contra parte que é patrocinada pela Defensoria Pública, deve arcar com os honorários de sucumbência, pois não ocorre, nesse caso, confusão entre credor e devedor. O entendimento jurisprudencial no sentido de ocorrer confusão entre credor e devedor só se aplica nos casos em que o próprio ente da federação fica responsável pelo pagamento dos honorários em favor da Defensoria Pública. In casu, o Detran/DF, por possuir patrimônio próprio, deve pagar honorários em favor da Defensoria Pública, pois o patrimônio desta se confunde com o do Distrito Federal, mas o daquele não se confunde, por ser ele autônomo financeiramente em relação ao ente que o criou. Portanto, sendo o devedor um órgão da administração indireta, que possui patrimônio próprio, deve ele cabe arcar com os honorários devidos ao órgão da administração direta, no caso, a Defensoria Pública.

Data do Julgamento : 22/10/2008
Data da Publicação : 10/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Mostrar discussão