TJDF APC -Apelação Cível-20070110253680APC
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MONTANTE RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.2 - Segundo exegese purista do art. 406 do Código Civil de 2002, a taxa a ser utilizada como parâmetro para os juros legais seria a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), contudo, deve ser mantida a v. sentença que determinou a incidência dos juros legais de 1% sobre o montante da condenação, conforme o art. 161, §1º do C T N, na esteira do Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.3 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária conta-se a partir da fixação do quantum indenizatório.Apelação Cível desprovida. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MONTANTE RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.2 - Segundo exegese purista do art. 406 do Código Civil de 2002, a taxa a ser utilizada como parâmetro para os juros legais seria a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), contudo, deve ser mantida a v. sentença que determinou a incidência dos juros legais de 1% sobre o montante da condenação, conforme o art. 161, §1º do C T N, na esteira do Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.3 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária conta-se a partir da fixação do quantum indenizatório.Apelação Cível desprovida. Maioria.
Data do Julgamento
:
21/10/2009
Data da Publicação
:
12/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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