TJDF APC -Apelação Cível-20070110260449APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que o Apelante tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ele faça uso do medicamento descrito na peça inaugural, devidamente receitado por médica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.5. No que se refere à reserva do possível, destaco que a sua invocação pelo Poder Público, com vistas a se escusar de cumprir o comando constitucional, depende da comprovação da falta de recursos orçamentários, o que não ocorreu na hipótese dos autos.6. Recurso de apelação provido, a fim de condenar o Distrito Federal a fornecer ao Autor, de forma continuada, dois frascos do medicamento Tamarine Geleia por mês. Em caso de descumprimento da prestação, arcará o Apelado com a multa pecuniária de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que o Apelante tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ele faça uso do medicamento descrito na peça inaugural, devidamente receitado por médica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.5. No que se refere à reserva do possível, destaco que a sua invocação pelo Poder Público, com vistas a se escusar de cumprir o comando constitucional, depende da comprovação da falta de recursos orçamentários, o que não ocorreu na hipótese dos autos.6. Recurso de apelação provido, a fim de condenar o Distrito Federal a fornecer ao Autor, de forma continuada, dois frascos do medicamento Tamarine Geleia por mês. Em caso de descumprimento da prestação, arcará o Apelado com a multa pecuniária de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Data do Julgamento
:
19/08/2009
Data da Publicação
:
31/08/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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