TJDF APC -Apelação Cível-20070110273152APC
DIREITO ECONÔMICO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. COMPLEMENTAÇÃO: DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. PRESCRIÇÃO. 1. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).2. Milhares de consumidores assinaram com companhias telefônicas contratos de participação financeira, por meio dos quais concedia o uso de linha telefônica e a subscrição de ações correspondentes ao total investido. É dizer: por meio desses contratos, o Sistema TELEBRÁS captou dinheiro no mercado consumidor com o propósito de expandir a rede de telefonia no país. Ocorre que essas ações não tiveram como base o valor aportado pelos assinantes quando da contratação. Esse fato, aliado à alta inflação que assolava o país no momento, deu ensejo ao ajuizamento de milhares de ações judiciais, visando à recomposição dos prejuízos sofridos em razão da valorização das ações em detrimento da desvalorização do valor aportado. Na realidade, o consumidor, quando da contratação, não sabia o número de ações a serem subscritas já que a operação relativa ao aporte financeiro versus o valor patrimonial de cada ação dependia de balanço futuro. Nesse sentido, a contestação da Brasil Telecom. 3. É devido o pagamento de dividendos por tratar-se de mera decorrência do reconhecido direito à subscrição das ações faltantes.4. A emissão das ações complementares deve ser feita com observância do valor da ação estipulado no balanço patrimonial que era vigente ao tempo da integralização do pagamento. O montante das ações deve ter como parâmetro o balanço imediatamente anterior à integralização. Essa conduta retira da operadora de telefonia a possibilidade de escolher qual o balanço que melhor lhe aproveita (REsp n. 5000236/RS). Não há falar em liquidação por arbitramento porque é possível a apuração do número de ações por simples cálculo aritmético.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. COMPLEMENTAÇÃO: DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. PRESCRIÇÃO. 1. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).2. Milhares de consumidores assinaram com companhias telefônicas contratos de participação financeira, por meio dos quais concedia o uso de linha telefônica e a subscrição de ações correspondentes ao total investido. É dizer: por meio desses contratos, o Sistema TELEBRÁS captou dinheiro no mercado consumidor com o propósito de expandir a rede de telefonia no país. Ocorre que essas ações não tiveram como base o valor aportado pelos assinantes quando da contratação. Esse fato, aliado à alta inflação que assolava o país no momento, deu ensejo ao ajuizamento de milhares de ações judiciais, visando à recomposição dos prejuízos sofridos em razão da valorização das ações em detrimento da desvalorização do valor aportado. Na realidade, o consumidor, quando da contratação, não sabia o número de ações a serem subscritas já que a operação relativa ao aporte financeiro versus o valor patrimonial de cada ação dependia de balanço futuro. Nesse sentido, a contestação da Brasil Telecom. 3. É devido o pagamento de dividendos por tratar-se de mera decorrência do reconhecido direito à subscrição das ações faltantes.4. A emissão das ações complementares deve ser feita com observância do valor da ação estipulado no balanço patrimonial que era vigente ao tempo da integralização do pagamento. O montante das ações deve ter como parâmetro o balanço imediatamente anterior à integralização. Essa conduta retira da operadora de telefonia a possibilidade de escolher qual o balanço que melhor lhe aproveita (REsp n. 5000236/RS). Não há falar em liquidação por arbitramento porque é possível a apuração do número de ações por simples cálculo aritmético.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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