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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110274733APC

Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRELIMINAR-CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL INDEFERIDA - TAXA REFERENCIAL - TR -CDC - INAPLICABILIDADE - CONTRATO ANTERIOR Á LEI 8.078/1990 - IPC DE MARÇO/1990 DE 84,32% - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - SÚMULA 450 DO STJ - MULTA E SEGURO - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INOCORRÊNCIA. 1.A preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida não prospera, eis que, os Autores quedaram-se inertes sobre o comprometimento de arcarem com a verba honorária, restando precluso o direito requerido.2.É lícita a utilização da TR como índice de correção do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário, aplicada em período posterior à sua criação, eis que as partes elegeram como índice de atualização monetária o mesmo índice aplicado aos depósitos de caderneta de poupança.3.Inaplicável o CDC, eis que o contrato foi firmado anteriormente à vigência do citado Código, que passou a vigorar em 11/03/1991. 4.Deve prevalecer o avençado pelas partes, qual seja a utilização da Tabela Price, haja vista que, não demonstrada a capitalização mensal argüida, não há que retirá-la do contrato.5.No mês de março/90, o saldo devedor e a prestação do contrato para aquisição de imóvel, vinculado ou não ao Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de correção monetária atrelada ao indexador da poupança, deve ser corrigido pelo IPC, qual seja, 84,32%, o mesmo usado para corrigir as contas de poupança nesse período. (precedente STJ - Resp nº 208.831-SP) 6.O reajuste do saldo devedor deve ser aplicado conforme a Súmula 450 do STJ.7.A minoração da multa de 10% para 2% conforme o CDC, a declaração de nulidade da cláusula de contratação do seguro com a própria instituição financeira, não prosperam, eis que o contrato foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 8.078/90, não sendo possível a aplicação dessa norma em razão do princípio da irretroatividade da lei.8.Considerando que nenhum dos pedidos formulados na petição inicial é procedente, não há pagamento indevido, portanto, incabível a pretendida repetição de indébito.9.Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 15/03/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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