TJDF APC -Apelação Cível-20070110276440APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO - DESCARACTERIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - PRESCRIÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - APLICAÇÃO DO CDC - PREVALÊNCIA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO À VIDA.01. O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o MM. Juiz sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice, atento, inclusive, ao comando normativo inserto no art.130 do mesmo Codex .02. Ainda que se considere aplicável à espécie o art. 178, §6º, do pretérito Código Civil, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a autora teve conhecimento da negativa de cobertura, e não a data da assinatura do contrato, como quer a Recorrente.03. A argüição da empresa de plano de saúde de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise não merece acolhida, porquanto deve ser observado sim, sem qualquer ressalva ao contrato sub examine. 04. A negativa da empresa quanto ao custeio do material necessário à realização da cirurgia para a troca de marcapasso e desfribilador implantável, por considerá-lo prótese e, como tal, não previsto entre as suas responsabilidades contratuais, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, implica em ineficácia absoluta do próprio contrato, que prevê a cobertura da cirurgia pleiteada.05. A dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.06. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO - DESCARACTERIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - PRESCRIÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - APLICAÇÃO DO CDC - PREVALÊNCIA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO À VIDA.01. O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o MM. Juiz sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice, atento, inclusive, ao comando normativo inserto no art.130 do mesmo Codex .02. Ainda que se considere aplicável à espécie o art. 178, §6º, do pretérito Código Civil, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a autora teve conhecimento da negativa de cobertura, e não a data da assinatura do contrato, como quer a Recorrente.03. A argüição da empresa de plano de saúde de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise não merece acolhida, porquanto deve ser observado sim, sem qualquer ressalva ao contrato sub examine. 04. A negativa da empresa quanto ao custeio do material necessário à realização da cirurgia para a troca de marcapasso e desfribilador implantável, por considerá-lo prótese e, como tal, não previsto entre as suas responsabilidades contratuais, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, implica em ineficácia absoluta do próprio contrato, que prevê a cobertura da cirurgia pleiteada.05. A dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.06. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/06/2008
Data da Publicação
:
14/08/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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