TJDF APC -Apelação Cível-20070110281164APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFECÇÃO DE ESTATUETAS. PREÇO AJUSTADO. PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA EM CONTA CORRENTE. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PRODECENTES. RECURSO. DESPROVIMENTO. A prova coligida demonstra, suficientemente, a existência do contrato verbal para prestação de serviços, e que, embora a autora tenha concedido, em várias ocasiões, empréstimos à apelante, esta não logrou demonstrar tenha sido a dívida contraída relacionada com o mútuo alegado. Não basta que a parte alegue qualquer matéria de defesa. Quem alega, assume o ônus de provar o alegado, porque o direito somente vive de provas. As testemunhas, compromissadas, ou não, podem sujeitar-se a influências endógenas ou exógenas. Todavia, não havendo contradita, inexiste qualquer óbice a que tais testemunhos sejam considerados, e sopesados. Testemunhos não se contam, mas se pesam.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFECÇÃO DE ESTATUETAS. PREÇO AJUSTADO. PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA EM CONTA CORRENTE. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PRODECENTES. RECURSO. DESPROVIMENTO. A prova coligida demonstra, suficientemente, a existência do contrato verbal para prestação de serviços, e que, embora a autora tenha concedido, em várias ocasiões, empréstimos à apelante, esta não logrou demonstrar tenha sido a dívida contraída relacionada com o mútuo alegado. Não basta que a parte alegue qualquer matéria de defesa. Quem alega, assume o ônus de provar o alegado, porque o direito somente vive de provas. As testemunhas, compromissadas, ou não, podem sujeitar-se a influências endógenas ou exógenas. Todavia, não havendo contradita, inexiste qualquer óbice a que tais testemunhos sejam considerados, e sopesados. Testemunhos não se contam, mas se pesam.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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