TJDF APC -Apelação Cível-20070110287509APC
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABUSIVIDADE DA NOTÍCIA - PROVA - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.I - A Constituição Federal em seu artigo 5.º, inciso IV, consagra a Liberdade de Imprensa. Todavia, em seu inciso X, assegura a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.II - Notório, portanto, que a própria Constituição impõe limites à mencionada liberdade de expressão, sendo certo, pois, que o veículo de comunicação social deverá realizar um juízo sobre a matéria a ser publicada, eis que, em sentido oposto, outros direitos, de igual forma, encontram-se protegidos.III - O valor a ser fixado, a título de danos morais, deve atender aos princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se observar a tríplice finalidade da indenização: compensatória, educativa e punitiva. Portanto, a redução do quantum compensatório é medida que se impõe, eis que o ressarcimento a título de dano moral deve ser efetuado com prudência e moderação, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. IV - O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deve incidir a partir do ato lesivo, tal como decidido na r. sentença monocrática, de acordo com a Súmula 54 do col. STJ. A correção monetária, por outro lado, deve ser aplicada a partir da fixação da indenização na r. sentença a quo, pois, é nesse momento que o magistrado considera o valor da moeda para determinar o quantum indenizatório.
Ementa
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABUSIVIDADE DA NOTÍCIA - PROVA - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.I - A Constituição Federal em seu artigo 5.º, inciso IV, consagra a Liberdade de Imprensa. Todavia, em seu inciso X, assegura a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.II - Notório, portanto, que a própria Constituição impõe limites à mencionada liberdade de expressão, sendo certo, pois, que o veículo de comunicação social deverá realizar um juízo sobre a matéria a ser publicada, eis que, em sentido oposto, outros direitos, de igual forma, encontram-se protegidos.III - O valor a ser fixado, a título de danos morais, deve atender aos princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se observar a tríplice finalidade da indenização: compensatória, educativa e punitiva. Portanto, a redução do quantum compensatório é medida que se impõe, eis que o ressarcimento a título de dano moral deve ser efetuado com prudência e moderação, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. IV - O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deve incidir a partir do ato lesivo, tal como decidido na r. sentença monocrática, de acordo com a Súmula 54 do col. STJ. A correção monetária, por outro lado, deve ser aplicada a partir da fixação da indenização na r. sentença a quo, pois, é nesse momento que o magistrado considera o valor da moeda para determinar o quantum indenizatório.
Data do Julgamento
:
05/12/2007
Data da Publicação
:
21/02/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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