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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110287888APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DOENTE MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. SUICÍDIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Portador de distúrbio psicótico não determinado, levado por sobrinha para o Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paula - HPAP porque apresentava ansiedade excessiva e pensamentos delirantes místico-religiosos e de culpa associados a alucinações auditivas de comando que mandavam matar seus pais. Além disso, mostrava-se inquieto, desorientado e com tendências suicidas. Fato incontroverso. Divergência jurídica: responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da CF de 1988), conforme uma corrente; ou responsabilidade civil objetiva, em razão de omissão (negligência) dos prepostos do Estado (servidores do HPAP: médico e enfermeiros), conforme outros. Adesão ao magistério de Hely Lopes Meirelles, porque o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não faz distinção entre ação e omissão para fins de responsabilização do Estado. Ao contrário, preconiza que este é responsável objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. De regra, nesses casos, o Poder Público somente não responde por fato de terceiro, por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou por força maior. Ademais, o Estado tem obrigação de adotar todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção de quem estiver sob sua guarda. Não se pode esquecer que os doentes mentais internados em hospitais públicos em nada diferem das pessoas presas, dos menores carentes ou infratores internados em orfanatos ou em estabelecimentos de recuperação, dos alunos de escola pública no que tange à obrigação estatal de guarda. É dizer: se estão estas pessoas sob a guarda do Poder Público, deve este velar pela sua integridade física.2. Danos materiais limitados ao reembolso das despesas de sepultamento da vítima (pensionamento indevido porque não provado exercesse ele atividade laborativa). 2.1 Pedido de indenização por danos morais procedente. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma as sequelas do evento danoso. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Nesses termos, a quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) condiz com a gravidade dos fatos narrados na inicial. Mostra-se suficiente aos fins a que se presta. Incidem, ainda, correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de danos morais; a primeira da data da sua fixação, a teor do verbete n. 362 da súmula do STJ; os segundos, idem, em que pese o verbete n. 54 também da súmula do STJ.3. Honorários advocatícios: ante o disposto nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor mostra-se condizente com a complexidade da causa e com o trabalho por ele desempenhado.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/09/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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