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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110289434APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE REMUNERATÓRIA (CARONA). VEÍCULO DE PASSEIO. NÃO SUBSUNÇÃO À LEI DISTRITAL Nº 239/92. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.- A despeito da presunção de legalidade intrínseca ao ato administrativo, impõe-se o seu afastamento, uma vez comprovado, por meio das declarações prestadas pelas pessoas presentes no interior do veículo no momento da aplicação da multa, não ser a impetrante responsável pela prática de transporte irregular de passageiros, porquanto ausente qualquer finalidade remuneratória nessa conduta.- A prática do transporte solidário (carona) não consubstancia crime ou ato ilícito previsto em nenhuma norma legal. Por conseguinte, não poderia o DFTRANS agir com abuso de autoridade e apreender o veículo da apelada amparada em mera presunção. - Ainda que não tivesse a impetrante logrado êxito em demonstrar a inexistência de auferição de lucro com o transporte realizado, não poderia o auto de infração ter sido lavrado com supedâneo no art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterada pela Lei nº 953/95, na medida em que o veículo apreendido, considerado um veículo de passeio, não possui as características exigíveis para fraudar a operação de transporte coletivo, fazendo-se passar por permissionário do Serviço de Transporte Público Alternativo do DF.- Certo é que, caso demonstrado, de fato, o propósito de lucro na atividade de transportar pessoas em veículo de passeio, restaria, em tese, configurada a infração tipificada no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, podendo o auto ser lavrado por esse fundamento. Todavia, apenas aos agentes do DETRAN competiria essa providência, visto ser a autarquia responsável pela operação do sistema viário urbano e policiamento e fiscalização de trânsito, consoante preconizado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, publicado no DODF de 19/03/2007. - Remessa oficial e recurso voluntário improvidos. Unânime.

Data do Julgamento : 04/06/2008
Data da Publicação : 18/06/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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